Justiça

Fux nega pedido da defesa e abre caminho para prisão do ex-jogador Robinho

Ministro afirmou que já houve trânsito em julgado na Itália e nega que seria inconstitucional a transferência da pena para o Brasil

O jogador Robinho. Foto: Douglas Magno/AFP
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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou nesta quinta-feira 21 o pedido da defesa do ex-jogador Robinho para impedir a prisão imediata do ex-jogador do Milan. Na prática, a decisão abre caminho para que ele seja detido a qualquer momento.

“Considerados os fundamentos expostos ao longo deste voto, não se vislumbra violação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de normas constitucionais, legais ou de tratados internacionais, caracterizadora de coação ilegal ou violência contra a liberdade de locomoção do paciente”, escreveu o magistrado.

Robinho foi condenado na Itália a 9 anos de prisão pelo crime de estupro, cometido quando ele jogava no Milan, em 2013. A sentença foi aplicada em 2022, nove anos depois do episódio.

Nesta quarta-feira, a Corte Especial do STJ considerou constitucional o pedido das autoridades italianas para Robinho cumprir a pena no Brasil.

Por maioria, os ministros concordaram que a pena deve ser cumprida imeadiatamente, em regime de fechado.

Logo após a decisão, a defesa de Robinho ingressou com um pedido no Supremo para que ele não fosse preso imediatamente e aguardasse em liberdade a decisão sobre todos os recursos.

Mais cedo, a presidente do STJ, Maria Thereza de Assis Moura, assinou a determinação para a Justiça Federal em Santos cumprir a prisão do ex-jogador.

Em seguida, o juiz Matheus Firmino da Silva recebeu a ordem para a prisão e expediu o mandado. Agora, o ex-jogador deve passar por audiência de custódia para analisar as condições de sua detenção.

Ao jornal O Globo, o advogado de Robinho, José Eduardo Alckmin, afirmou que ele não ia se opor à prisão e se entregaria às autoridades.

Em sua decisão, Fux afirmou que já houve trânsito em julgado da condenação na Itália e nega tese da defesa de Robinho, de que seria inconstitucional a transferência da pena para o Brasil.

O magistrado também observou ser legal a transferência da pena desde que homologada pelo STJ e “respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório no processo de conhecimento” no País de origem da punição.

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