Justiça
Cheiro de maconha justifica revista, mas não entrada no domícilio, decide STJ
Segundo a Corte, a entrada da polícia em uma casa sem mandado judicial depende da existência de razões concretas


A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que policiais podem revistar uma pessoa ao sentirem cheiro de maconha, mas, caso não encontrem algo ilícito em sua posse, não devem entrar na casa do suspeito sem mandado judicial, mesmo com autorização de outro morador.
Com essa tese, o colegiado chancelou a decisão do ministro Reynaldo Fonseca de trancar uma ação penal contra um homem acusado de tráfico e reconheceu a ilicitude das provas coletadas.
No caso concreto, policiais revistaram um homem que “exalava cheiro de maconha”, segundo a Corte. A busca pessoal não encontrou qualquer objeto ilícito, mas ainda assim os agentes entraram na residência, supostamente com autorização da mãe do investigado.
No imóvel, encontraram cerca de três gramas de cocaína e dois gramas de maconha. O homem confessou ser usuário de drogas, mas foi denunciado por tráfico.
Em sua decisão liminar, Fonseca explicou que a entrada da polícia em uma casa sem mandado judicial depende da existência de razões concretas.
“Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão”, escreveu.
No processo em análise, o ministro avaliou que havia razão para a abordagem e a revista, “em razão da investigação prévia e do cheiro de maconha no suspeito”. A irregularidade ocorreu na diligência seguinte, ou seja, a entrada no imóvel.
“Dessa forma, embora a abordagem tenha sido efetivamente lícita, o fato de não ter sido encontrado nada de ilícito com o paciente impede o posterior ingresso no seu domicílio, ainda que tenha havido a autorização de sua genitora, haja vista a ausência de dados concretos e objetivos que revelassem fundadas razões para a diligência”, prosseguiu o ministro. “Reitero que nada de ilegal foi encontrado com o paciente na busca pessoal, não se justificando, portanto, o ingresso em seu domicílio.”
O acórdão do julgamento foi publicado pela Corte na quarta-feira 4.
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