Justiça
STF aprova súmula que prevê pena em regime aberto para tráfico privilegiado
A medida é válida desde que a pena não seja superior a quatro anos e o réu não seja reincidente


O Supremo Tribunal Federal aprovou por unanimidade, nesta quinta-feira 19, uma súmula vinculante que torna obrigatória a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado, sob algumas condições.
O ministro Edson Fachin sugeriu condicionar o regime aberto e a substituição da pena a casos em que a punição seja inferior a quatro anos e o réu, primário. A edição foi, então, incorporada pelo ministro Dias Toffoli, sob o entendimento de que os tribunais inferiores descumprem com frequência a jurisprudência do STF.
A Proposta de Súmula Vinculante 139 foi formulada inicialmente por Toffoli, no período em que ele ocupou a presidência do Supremo.
“É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, observados os requisitos do artigo 33, parágrafo 2º, ‘c’, e do artigo 44, ambos do Código Penal”, diz um trecho da súmula.
Previsto na Lei de Drogas, o tráfico privilegiado permite a redução de um sexto a dois terços das penas, desde que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
O STF tem o entendimento de que o tráfico privilegiado não é equiparado a crime hediondo, como o tráfico de drogas.
A súmula vinculante é um instrumento jurídico criado para uniformizar decisões judiciais. Somente o STF edita esse dispositivo, cujo entendimento deve ser adotado pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública.
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