Justiça

Qualquer ação das Forças Armadas fora de suas atribuições é inconstitucional e inválida, diz Cármen Lúcia

A ministra proferiu o oitavo voto no sentido de reafirmar que não existe no Brasil a função de ‘poder moderador’

Ministra Carmen Lúcia. Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil
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A ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia afirmou, em voto protocolado nesta quinta-feira 4, não haver qualquer referência na Constituição a uma “atuação exorbitante das Forças Armadas em relação aos poderes constitucionais”.

Cármen proferiu o oitavo voto no sentido de reafirmar que não existe no Brasil a função de “poder moderador” e que a Constituição não possibilita uma intervenção militar. Nenhum ministro se manifestou de forma contrária até aqui – a Corte, portanto, já formou maioria.

A manifestação ocorre no âmbito de uma ação apresentada em 2020 pelo PDT para que o Supremo delimite o alcance das normas jurídicas que tratam da destinação constitucional das Forças Armadas.

À época em que protocolou a ação, o partido sustentou que a interpretação do artigo 142 da Constituição por juristas de viés “reacionário” e “setores da caserna”, no sentido de que caberia às Forças moderar conflitos entre os Poderes, tem gerado “inquietações públicas”.

Diz o artigo 142: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

O STF julga o caso no plenário virtual e os ministros podem depositar seus votos até 8 de abril. Até aqui se manifestaram:

  • Luiz Fux;
  • Luís Roberto Barroso;
  • Edson Fachin;
  • André Mendonça
  • Cármen Lúcia
  • Flávio Dino;
  • Gilmar Mendes; e
  • Cristiano Zanin.

“Não há sequer referência, no sistema constitucional democrático brasileiro vigente, a qualquer atuação exorbitante ou autônoma das Forças Armadas em relação aos poderes constitucionais, nem contra os ditames do direito vigente, nem contra algum ou de todos os poderes constitucionais, nem contra a Democracia”, escreveu Cármen Lúcia.

“Golpear a Constituição desbordando do que nela definido para sua atuação é inconstitucional, ilegítimo, antidemocrático e inválido. Qualquer ação das Forças Armadas fora da lista de suas atribuições constitucionalmente definidas é inconstitucional e, portanto, inválida.”

A ministra ainda argumentou que as atribuições das Forças “são especificadas em número fechado”.

“Tanto significa que não se expande além do que posto constitucionalmente, não são admissíveis invencionices institucionais ou práticas contrárias aos princípios constitucionais, o primeiro dos quais sendo aquele que afirma a Democracia de Direito como o modelo constitucionalizado e legítimo no País, desde a derrocada do autoritarismo que se impôs no País em 1964 e prevaleceu até meados da década de 80, fazendo a sociedade suportar ignomínias e atrocidades praticadas contra as pessoas.”

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