A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser possível aplicar uma agravante ao crime de tortura nos casos em que a prática ocorre contra um descendente.
No processo concreto, a primeira instância havia condenado um homem por tortura-castigo contra uma filha adolescente, elevando a pena. No segundo grau, porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais excluiu a agravante e, com a pena mais branda, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva – ou seja, o réu não poderia mais ser condenado.
A discussão chegou ao STJ por meio de um recurso do Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão da segunda instância. O órgão argumentou que o TJ-MG não deveria ter retirado a circunstância agravante, uma vez que o fato de o crime ter sido cometido contra uma filha adolescente representa uma lesividade maior que a prevista na descrição do tipo penal. Além disso, prosseguiu o MP, extinguir a punibilidade deixou uma grave conduta sem resposta adequada.
No STJ, o caso teve a relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
“A finalidade dessa agravante é agravar a pena daqueles que violam o dever legal e moral de apoio mútuo entre parentes”, escreveu Dantas. “No caso, observa-se uma maior censurabilidade na conduta do réu, uma vez que ele cometera o crime de tortura contra sua própria filha adolescente, o que contraria sua função de garantidor, que impõe o dever de zelar pelo bem-estar e pela proteção da menor.”
Com a decisão, a Corte acolheu o recurso do MP-MG e restabeleceu a decisão da primeira instância. No STJ, o caso tramita sob segredo judicial.
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