Justiça

Correr ao avistar viatura justifica entrada da polícia em uma casa? STF agenda julgamento

Em 22 de setembro, o decano da Corte, Gilmar Mendes, havia pedido vista, ou seja, mais tempo para estudar os autos

O decano do STF, Gilmar Mendes. Foto: Carlos Moura/SCO/STF
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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, liberou nesta quinta-feira 8 para julgamento o processo no qual a Corte decidirá se correr ao perceber a chegada de uma viatura justifica a entrada de policiais em um domicílio sem mandado judicial.

Em 22 de setembro, o decano do STF havia pedido vista, ou seja, mais tempo para estudar os autos. O caso voltará a ser analisado no plenário virtual entre 23 de fevereiro e 1º de março.

No processo concreto, policiais afirmaram ter avistado um homem em frente a uma residência. O rapaz teria corrido ao notar a viatura e, por isso, os agentes entraram no imóvel. Eles teriam, ainda, encontrado cerca de 300 gramas de maconha.

A defesa nega a acusação sobre o homem ter corrido ao perceber a viatura, sustenta que ele seria apenas usuário de drogas e afirma que a maconha seria consumida “durante meses”. Apesar disso, o cliente foi denunciado por tráfico.

Os advogados apontam ter havido abuso de autoridade por parte dos policiais militares e pedem a rejeição da denúncia por ilicitude da prova colhida e por ausência de justa causa. A defesa foi derrotada foi no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça.

O caso chegou ao STF na forma de um habeas corpus. No mérito, o relator, Edson Fachin, votou em linha com a argumentação da defesa. Segundo o magistrado, a situação apresentada não revela a existência de elementos concretos a caracterizarem uma razão de flagrante delito. Ou seja, os policiais não tinham motivo suficiente para entrar em um domicílio sem mandado judicial.

“Com efeito, as provas derivadas da prova ilícita restam imprestáveis em razão do que a doutrina denomina de teoria dos frutos da árvore envenenada”, apontou Fachin. “A ação anotada (‘correr’ ) não é em si criminosa e por isso não se enquadra na definição de flagrante próprio.”

Os ministros Luís Roberto BarrosoCármen Lúcia e Rosa Weber (hoje aposentada) seguiram o voto de Fachin.

Alexandre de Moraes abriu uma divergência. Segundo ele, o STF não pode acolher o habeas corpus, porque o STJ “nem sequer chegou a analisar a questão envolvendo o pedido de ilicitude da prova”.

Apesar disso, Moraes se pronunciou sobre o mérito do julgamento.

“No caso concreto, conforme narrado, o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, tendo em vista que o paciente, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo em atitude suspeita para o interior de sua residência”, defendeu.

Por isso, de acordo com o ministro, “não há, neste juízo, qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares”. Ele acrescentou não ser possível alegar “constrangimento ilegal” ao homem, porque a defesa terá toda a instrução criminal para sustentar suas teses, “as quais serão devidamente examinadas com maior profundidade no momento processual adequado”.

Os ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin acompanharam o voto de Moraes.

André Mendonça também divergiu de Fachin, mas em outros termos. Segundo ele, a jurisprudência do STF indica que “o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita”. Mendonça avalia que a defesa ainda tinha recursos a apresentar ao STJ, antes de acionar o STF.

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