Justiça

STJ decide quando print da tela de celular serve como prova em processos

A 5ª Turma se manifestou sobre o tema durante o julgamento de um habeas corpus

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil
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A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, não serem válidas provas obtidas a partir de um celular quando não forem adotados procedimentos que assegurem a integridade dos dados.

Com essa conclusão, o colegiado determinou que capturas de tela de WhatsApp obtidas pela polícia em um celular não serviriam como prova em uma investigação sobre uma organização criminosa com a qual o dono do aparelho teria envolvimento.

Após a primeira instância atestar a validade das provas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte referendou a condenação do réu a quatro anos e um mês de prisão. O argumento era que não havia indício de manipulação dos dados.

A defesa, então, acionou o STJ e alegou que a extração de dados partiu do Departamento de Investigações sobre Narcóticos, o Denarc, quando deveria ter ocorrido sob responsabilidade do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado, o Gaeco.

Para o relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, é indispensável documentar todas as fases do processo de obtenção das provas digitais, com critérios definidos e indicação de quem foi responsável pelas etapas de reconhecimento, coleta, acondicionamento, transporte e processamento.

No processo em discussão, porém, Paciornik avaliou que a análise dos dados se deu a partir de uma consulta direta ao celular, sem o uso de máquinas para extrair os dados. Assim, seria impossível confirmar a idoneidade das informações obtidas.

Sob o entendimento de que a quebra da cadeia de custódia causou prejuízos evidentes e tornou a prova digital imprestável, a 5ª Turma acompanhou o relator, concedeu o habeas corpus e mandou a primeira instância verificar se há outras provas capazes de sustentar a condenação.

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