Justiça

TRF-3 condena União a indenizar advogado de Lula por grampo autorizado por Moro

A Corte entendeu que a interceptação ‘mostrou-se desprovida de amparo legal, havendo sido realizada e renovada sem a devida apreciação e fundamentação judicial’

O ex-juiz Sergio Moro. Foto: Nelson Almeida/AFP
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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que a União indenize em 50 mil reais o advogado Roberto Teixeira, que defendeu o ex-presidente Lula em casos da Lava Jato. Cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça.

A decisão do colegiado se deve a uma interceptação telefônica feita contra o advogado e a uma quebra do sigilo de seu escritório. A autorização das medidas contra Teixeira partiu do então juiz Sergio Moro em 2016.

No ação levada à Justiça, Teixeira diz que foi “monitorado na qualidade de advogado no exercício de sua profissão, bem como afirma que o indevido levantamento do sigilo das conversas interceptadas acarretou-lhe graves repercussões em sua vida profissional e pessoal, impondo-se reparação”.

Em seu voto no TRF-3, o relator Helio Nogueira destacou a “indevida violação do sigilo”, em “desconformidade com os limites constitucionais e as normas estabelecidas pela legislação de regência”.

“Nesta ordem de ideias, considero que o levantamento do sigilo das conversas interceptadas –uma das condutas maculadas pela seletividade do ex-magistrado Sérgio Fernando Moro, conforme entendimento do STF– repercutiu na esfera da personalidade do Autor e transcendeu o mero aborrecimento, violando o patrimônio imaterial do Requerente, no âmbito das suas relações de direito privado”, argumentou Nogueira.

Diz o acórdão da decisão do TRF-3: “Incontroverso, portanto, que a interceptação telefônica do ramal-tronco do escritório de advocacia ‘Teixeira, Martins & Advogados’ mostrou-se desprovida de amparo legal, havendo sido realizada e renovada sem a devida apreciação e fundamentação judicial. Ademais, a violação do sigilo de todas as conversas realizadas pelos advogados integrantes do escritório interceptado, ao longo de todo o período de quase trinta dias em que perdurou a medida, consubstancia notória violação às prerrogativas constitucionais e legais da defesa”.

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