Justiça

Nos 60 anos do golpe, Dino rechaça ‘poder militar’ e defende notificar as Forças Armadas; entenda o julgamento

O Supremo analisa uma ação do PDT sobre o artigo 142. O ministro reforçou que a ‘função militar’ é subalterna ao poder civil

O ministro do STF Flávio Dino. Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF
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O ministro do Supremo Tribunal Federal Flávio Dino afirmou, em voto protocolado na Corte neste domingo 31, não existir qualquer “poder militar” no Brasil. Assim, segundo ele, é necessário eliminar teses que ultrapassem ou fraudem o real sentido do artigo 142 da Constituição.

A manifestação ocorre no âmbito de uma ação apresentada em 2020 pelo PDT para que a Corte delimite o alcance das normas jurídicas sobre a destinação constitucional das Forças Armadas.

À época em que protocolou a ação, o partido sustentou que a interpretação do artigo 142 por juristas de viés “reacionário” e “setores da caserna”, no sentido de que caberia às Forças moderar conflitos entre os Poderes, tem gerado “inquietações públicas”.

Diz o artigo 142: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

“O poder é apenas civil, constituído por três ramos ungidos pela soberania popular, direta ou indiretamente. A tais
poderes constitucionais, a função militar é subalterna“, reforçou Dino. Na abertura de seus argumentos, ele destacou o fato de o voto vir a público na data a lembrar os 60 anos do golpe militar que arrancou João Goulart da Presidência e mergulhou o Brasil em uma ditadura militar.

O ministro acompanhou com ressalvas o voto do relator da ação, Luiz Fux, e defendeu que o acórdão do julgamento chegue, além da Advocacia-Geral da União, ao ministro da Defesa, José Múcio Monteiro. O objetivo é difundir o documento a “todas as organizações militares, inclusive Escolas de formação, aperfeiçoamento e similares”.

“A notificação visa expungir desinformações que alcançaram alguns membros das Forças Armadas – com efeitos práticos escassos, mas merecedores de máxima atenção pelo elevado potencial deletério à Pátria.”

Em seu voto, Fux também afirmou inexistir no Brasil a função de “poder moderador” e reforçou que a Constituição não possibilita nem encoraja uma intervenção militar. O presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, acompanhou o relator.

O STF iniciou na última sexta o julgamento do caso no plenário virtual e os ministros poderão depositar seus votos até 8 de abril.

Segundo Fux, “qualquer instituição que pretenda tomar o poder, seja qual for a intenção declarada, fora da democracia representativa ou mediante seu gradual desfazimento interno, age contra o texto e o espírito da Constituição”.

“Não se observa no arcabouço constitucionalmente previsto qualquer espaço à tese de intervenção militar, tampouco de atuação moderadora das Forças Armadas, em completo descompasso com desenho institucional estabelecido pela Constituição de 1988.”

O PDT defende suspender liminarmente a eficácia do parágrafo 1º do artigo 15 da LC 97/1999, a fim de estabelecer que, nos casos de intervenção, estado de defesa e estado de sítio, cabe apenas aos presidentes da República, do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo a iniciativa para o emprego das Forças Armadas.

No mérito, o partido solicita que a interpretação conforme a Constituição seja confirmada e que seja declarado inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 15 da lei questionada, segundo o qual “compete ao presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados”.

Leia o voto de Flávio Dino:

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