Justiça

4 a 2: Barroso vota contra o Marco Temporal e STF suspende o julgamento

Até aqui, apenas Kassio Nunes Marques e André Mendonça, indicados por Jair Bolsonaro à Corte, defenderem a tese

Foto: Nelson Jr./SCO/STF
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O ministro Luís Roberto Barroso votou nesta quinta-feira 31 contra a aplicação do Marco Temporal para a demarcação de territórios no País. O placar parcial é de 4 votos a 2 contra a tese e o julgamento deve ser retomado na semana que vem.

Segundo a tese, defendida por ruralistas, os indígenas somente teriam direito às terras que estavam em sua posse em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. A decisão da Corte terá repercussão geral, ou seja, deverá ser seguida por todas as instâncias do Judiciário em processos semelhantes.

“Eu extraio da decisão de Raposa Serra do Sol a visão de que não existe um Marco Temporal fixo e inexorável e que a ocupação tradicional também pode ser demonstrada pela persistência na reivindicação de permanência na área, por mecanismos diversos”, disse Barroso nesta quinta. Ele ainda precisa concluir seu voto.

Os ministros, no entanto, ainda devem buscar um consenso sobre as indenizações a serem pagas caso a tese do marco seja derrotada.

Até aqui, votaram contra a tese:

  • Edson Fachin
  • Alexandre de Moraes
  • Cristiano Zanin
  • Luís Roberto Barroso

Já se manifestaram a favor da aplicação do Marco Temporal:

  • Kassio Nunes Marques
  • André Mendonça

Restam os votos de cinco ministros:

  • Gilmar Mendes
  • Dias Toffoli
  • Luiz Fux
  • Cármen Lúcia
  • Rosa Weber

Os outros votos

Edson Fachin e Alexandre de Moraes votaram pela rejeição da tese, enquanto Kassio Nunes Marques e André Mendonça defenderam reconhecê-la.

O primeiro voto, o de Fachin, foi proferido ainda em 2021. Segundo o relator, a tese desconsidera a classificação dos direitos indígenas como fundamentais, ou seja, cláusulas pétreas que não podem ser retiradas por emendas à Constituição.

“A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988, porquanto não há fundamento no estabelecimento de qualquer marco temporal“, argumentou.

O segundo voto veio ainda em 2021. Ao abrir divergência, Kassio Nunes – indicado ao STF pelo ex-presidente Jair Bolsonaro – argumentou que a tese do Marco Temporal “pondera valores constitucionais relevantes”.

“De um lado, a proteção, o incentivo à cultura indígena; de outro, a segurança jurídica do desenvolvimento regional, o direito à propriedade privada e o direito ao sustento de outros integrantes da sociedade brasileira”, afirmou.

Em junho deste ano, Moraes proferiu o segundo voto contra a tese. Na avaliação do ministro, “a ideia do Marco Temporal não pode ser uma radiografia”. Ele disse que “afastaria” a possibilidade de aplicar a tese.

Moraes, porém, entende haver cenários em que a União tem de recompensar os donos de áreas desapropriadas. Por exemplo: nos casos em que se reconhecer que uma terra é tradicionalmente indígena sem que tenha havido litígio, o não-indígena que a ocupa merecerá uma indenização completa, pelas benfeitorias e pela terra nua.

o segundo o voto a favor do Marco Temporal veio de Mendonça, na última terça-feira 30. Ele relatou um longo histórico de conflitos indígenas desde a colonização portuguesa e alegou que a adoção da tese trará segurança jurídica para indígenas e ruralistas.

“Não se trata de negar as atrocidades cometidas, mas antes de compreender que o olhar do passado deve ter como perspectiva a possibilidade de uma reconstrução do presente e do futuro”, justificou. “Entendo eu que essa solução é encontrada a partir da leitura que faço do que foi o texto e a intenção do constituinte originário, de trazer uma força estabilizadora a partir da sua promulgação.”

Cristiano Zanin desempatou o julgamento nesta quinta, proferindo o terceiro vota contra o Marco Temporal.

“Verifica-se a impossibilidade de se impor qualquer tipo de Marco Temporal em desfavor dos povos indígenas, que possuem a proteção da posse exclusiva desde o Império e, em sede constitucional, a partir de 1934”, sustentou Zanin.

Contudo, ele discordou de Fachin sobre a extensão da indenização “aos que, de boa-fé, receberam a titulação de áreas que serão alcançadas pelos procedimentos demarcatórios aqui tratados”.

Segundo Zanin, “a possibilidade de cabimento de indenização deve ser analisada caso a caso, após procedimento administrativo ou judicial”.

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