Justiça

Fachin e Barroso perderam, e quem ganhou foi o Estado de Direito

Tentativa de fazer rearranjo Frankenstein na corte terminou com o reconhecimento da parcialidade de Moro

Luís Roberto Barroso, ministro do Supremo Tribunal Federal. Foto: Rosinei Coutinho/STF
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Em debate acalorado na última semana, o Supremo julgou parcialmente o AgR no HC 193.726, impedida a continuidade por pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Diante dos votos dos ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber, formou-se a maioria, com placar de 7 x 2, para confirmar a soberania da decisão da 2ª Turma do STF, quanto ao julgamento da suspeição de Moro.

A questão de fundo era a anulação dos quatro processos do caso Lula, no referido HC 193.726, que corriam na 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. Através da relatoria do ministro Edson Fachin, em 08/03/2021, foi expedida decisão monocrática, dando suspiro à defunta Lava Jato, conservando-a nem morta, nem viva, mas morta-viva.

Acolhendo tardiamente jurisprudência já consolidada do STF quanto à competência da Lava Jato, restrita aos casos que envolvem diretamente a Petrobrás, Fachin livrou, aparentemente, Lula, mas, como o beijo de Judas, buscou, em verdade, preservar o ex-juiz Sérgio Moro. Em sua decisão monocrática, expressamente dispôs que caberia ao juízo competente, no caso à Justiça Federal do Distrito Federal, decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios, com a anulação apenas dos atos decisórios.

Ministro Edson Fachin durante a sessão da 2ª Turma. (Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

Moro foi declarado suspeito, no julgamento do Habeas Corpus 164.493, apesar da sanha zumbificadora de Fachin, quando a 2ª Turma, juízo natural da Lava Jato e do caso Lula, em 09/03, discordou da posição do relator sobre a perda do objeto, dados os efeitos práticos mais extensos da decisão de suspeição, que anula não apenas os atos decisórios, mas também os instrutórios, sem aproveitamento de provas.

Uma batalha entre os HCs 193.726 e 164.493, vestida de questões técnico-processuais de competência, ganhou palco nas reuniões virtuais do Supremo.

Com Moro declarado suspeito, Fachin, esperneante, tentou a última manobra: retirar da 2ª Turma, órgão julgador original tanto da suspeição quanto da questão da competência, remetendo sua decisão monocrática a plenário, que, ao julgar sobre a competência territorial da Lava Jato, haveria de se escorregar, necessariamente, na questão da suspeição de Moro e da perda dos objetos dos HCs e Reclamações.

Fora da ordem regimental, foi afetado ao plenário o julgamento de algo que não lhe cabia, confirmando mais uma vez a excepcionalidade do caso Lula que, para falar como Lewandowski, é um processo que não tem apenas capa, mas nome. Então, o que era pra ser uma decisão morta-viva, tornou-se um verdadeiro Frankenstein jurídico: o plenário poderia, mesmo que de forma reflexa, reanalisar os casos da turma, fora das disposições regimentais, virando órgão revisor, coisa incabível na sistemática da Corte.

Se o objetivo do arranjo Frankenstein era aproveitar toda a cadeia de provas e atos, declarados nulos perante a suspeição de Moro, o Prometeu Moderno sucumbiu. Diante da decência pela maior parte dos ministros do Supremo, que honraram a história institucional do Supremo, respeitou-se a decisão de mérito da 2ª Turma, necessariamente preclusa.

Sob os gritos finais entre Gilmar Mendes e Barroso, ficou evidente que maus perdedores, ainda que esperneiem, ainda serão perdedores. Completo a frase de Gilmar Mendes, dirigida ao púlpito político-moralista do ministro Barroso, ao dizer: Vossa Excelência perdeu, mas quem ganhou foi o Estado democrático de direito.

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