Justiça

A disputa sobre a pauta do marco temporal: quem decide?

Caso o Marco Temporal seja aprovado no Senado, caberá ao STF desempenhar mais uma vez mais sua tarefa de guardião da Constituição Federal

As etnias pressionam o STF para rejeitar a tese do “marco temporal”, ideia tirada da gaveta pela bancada ruralista e posta a tramitar em regime de urgência – Imagem: FPA e Joédson Alves/ABR
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O Supremo Tribunal Federal marcou para o dia 07 de junho próximo o julgamento do Recurso Extraordinário 1017365, com repercussão geral, que discute se a data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) deve ser adotada como Marco Temporal para definição da ocupação tradicional da terra por indígenas. Até aqui tem-se o voto do relator Edson Fachin, contrário ao marco temporal, e do ministro Nunes Marques, a favor. O julgamento foi suspenso com pedido de vistas do ministro Alexandre de Moraes.

Em evidente tentativa de esvaziar o julgamento, a Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira 30, por 283 votos a 155 o PL 490/07, estabelecendo por lei o mesmo objeto.

O projeto autoriza que povos indígenas sejam banidos de terras que ocupam caso não comprovem que estavam lá antes de 1988, e não autoriza que os povos que já foram expulsos ou forçados a saírem de seus locais de origem voltem para as terras.

A História do Brasil é objetiva. Pela leitura dos mais tradicionais livros que se tem acesso desde o ensino fundamental sabe-se que quando portugueses aqui chegaram milhares de indígenas já ocupavam as terras posteriormente declaradas como públicas, com seus diferenciados modos de vida, e passaram por violento processo de dizimação e tomada das terras pelos invasores ocidentais, um longo transcurso de devastação física e cultural que eliminou grupos gigantescos e inúmeras etnias indígenas.

Desde então os indígenas lutam para manter sua relação de estrita dependência com a terra, onde guardam suas memórias, suas vivências, sua ancestralidade e constroem sua história.

A invasão e exploração do solo brasileiro pelos não indígenas foram e seguem sendo determinantes para as transformações drásticas que os povos indígenas passam no decorrer de cinco séculos. A tentativa de impor nosso modo de vida, valores e padrões foi e segue sendo enfática e penosa.

Não comporta dúvida que do ponto de vista histórico o regramento é ilegítimo. Aqui importa consignar que também na ótica jurídica o projeto é inconstitucional.

A redação do artigo 231, da Constituição da República, que dispõe sobre o reconhecimento da posse e usufruto de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios afirma que: “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”

Se os parlamentares constituintes possuíssem qualquer intenção de limitação temporal teriam previsto que o direito se vinculava à data da promulgação da Carta, tal como ocorre em vários pontos do texto constitucional. Ao oposto, o reconhecimento sobre as terras na Constituição Federal é de direito originário, atemporal, portanto.

Não se pode confundir posse tradicional indígena com instituto civil da posse.

Desse modo, a previsão formulada também no parágrafo 6º do mesmo artigo 231 da Constituição, ao determinar serem nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere o caput do artigo, demarca como deve ser o tratamento jurídico aos que invadem territórios indígenas.

Portanto, a Constituição Federal de 1988 materializa o reconhecimento do direito ao uso e desfrute da terra tradicionalmente ocupada pelos povos indígenas a título de direitos originários, como proteção. Não afirmou nossa Lei Maior que o direito passaria a viger a partir dali, mas que ele existia desde sempre. Fácil perceber que o estabelecimento de qualquer marco temporal como posto no PL 490/07 é aleatório, simbolizando a imposição de limitações do próprio pluralismo étnico e cultural da nação brasileira.

A questão política de que a Câmara dos Deputados pautou e aprovou o projeto para tentar frustrar a discussão no Supremo Tribunal Federal não é uma conjectura, fez parte da fala do próprio relator, deputado Arthur Maia (União-BA), que afirmou logo após a votação esperar que o STF paralise o julgamento sobre o tema. Segundo ele, a aprovação do projeto pela Câmara dos Deputados vai garantir “segurança jurídica” para os proprietários rurais.

Fundamental compreender que esse não é o caso de vazios jurídicos, em que o Supremo Tribunal Federal age para suprir lacunas diante da ausência de regulamentação pelo Congresso Nacional. Neste caso o texto constitucional é claro, não necessita de regulamentação. Portanto, a fala do deputado não encontra qualquer sentido, ao contrário.

Caso o texto seja aprovado no Senado Federal caberá justamente ao Supremo Tribunal Federal desempenhar mais uma vez mais sua tarefa de guardião da Constituição Federal e declarar sua inconstitucionalidade perante o que dispõe o art. 231 do texto constitucional, que envolve a própria sobrevivência de comunidades, etnias, línguas e modos de vida de indivíduos que compõem a pluralidade da sociedade brasileira. Essa é a única segurança jurídica necessária.

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