Justiça

STF mantém condenação de homem que furtou engradado de 35 reais em cerveja

O ministro Luiz Fux rebateu o princípio da ‘insignificância’ alegado pela Defensoria e apenas acatou a mudança do regime penal de fechado para semiaberto

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux. Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF
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O ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, decidiu manter a prisão de um homem, condenado a um ano e nove meses de reclusão, pelo furto de um fardo de 18 latas de cerveja, da marca Brahma, avaliado em 35 reais. O magistrado apenas assentiu que o réu cumpra a pena em regime semiaberto, alterando decisão inicial da Justiça, que o condenou ao regime fechado.

O magistrado atendeu parcialmente a um pedido de habeas corpus feito pela Defensoria Pública da União que recorreu ao princípio da insignificância para absolver o réu.

Os defensores alegaram que a conduta do réu não gerou prejuízo à vítima, nem ao estabelecimento comercial, uma vez que o produto do furto foi prontamente recuperado, “sendo nula a periculosidade social da ação, a ofensividade da conduta e a reprovabilidade do comportamento atribuído ao recorrente, impondo- se desse modo a aplicação ao caso do princípio da insignificância”.

Fux, no entanto, rebateu a tese ao levar em conta o fato de o homem ser reincidente na prática. Em seu parecer, o ministro defendeu que o princípio da insignificância seja precedida de criteriosa análise em cada caso, “a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos”, observou.

“Para tanto, a prudência recomenda que se leve em conta a obstinação do agente na prática delituosa, a fim de evitar que a impunidade o estimule a continuar trilhando a senda criminosa”, registrou, em seu parecer.

O ministro acrescentou ainda que, com a decisão, “evita-se que delitos menores se tornem imunes à atividade persecutória penal e, ao mesmo tempo, consoante já afirmado, impede-se, sob o prisma consequencialista, a materialização dos efeitos deletérios de se reconhecer como penalmente irrelevantes infrações penais dessa natureza”.

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