Justiça
Relator no STF vota por flexibilizar restrições na Lei das Estatais
Ricardo Lewandowski criticou ‘discriminações desarrazoadas e desproporcionais’; o julgamento começou nesta sexta
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, votou nesta sexta-feira 10 contra parte das vedações à indicação de políticos para o comando de empresas públicas no âmbito da Lei das Estatais, sancionada em 2016 por Michel Temer (MDB).
O STF analisa em seu plenário virtual uma ação apresentada pelo PCdoB contra a lei. Os ministros podem inserir seus votos no sistema eletrônico da Corte até a próxima sexta 17.
Lewandowski, o relator, disse ser inconstitucional barrar a indicação de ministro de Estado, secretário de Estado e secretário Municipal, além de “titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública”.
Ele defendeu, porém, a vedação a pessoas que ainda participam de estrutura decisória de partido político ou de trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.
O ministro destaca que a lei é cercada de “louváveis intenções” no sentido de evitar o suposto aparelhamento de empresas estatais e de impedir “influências espúrias”, mas aponta que o texto estabelece “discriminações desarrazoadas e desproporcionais” contra os que atuam de forma legítima na esfera governamental ou partidária.
Ricardo Lewandowski ainda classificou como “completamente desarrazoado” o prazo de 36 meses de “quarentena” para pessoas que tenham integrado a estrutura decisória de um partido ou feito parte de campanha eleitoral. Segundo ele, esse período de três anos carece de “adequado fundamento na realidade fática”.
Antes de os ministros começarem o julgamento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, alterou sua manifestação e se disse favorável a declarar a inconstitucionalidade de trechos da Lei das Estatais.
Segundo o PGR, a vedação da lei a indicações políticas restringe direitos fundamentais assegurados pela Constituição.
“Os critérios legais adotados pelos incisos I e II do § 2º do art. 17 da Lei 13.303/2016 para proibição de indicação de determinados agentes públicos e privados para exercerem o comando de empresas estatais, conquanto fundados no interesse público e em razões de Estado, não podem desconsiderar o direito fundamental de participação do indivíduo na vida político-partidária e na esfera pública do Estado (status civitatis e status activus), especialmente quando ausente autorização constitucional para tanto”, diz Aras em um trecho de sua manifestação.
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