Justiça

Correr ao avistar a polícia justifica revista pessoal, define STJ

Decisão flexibiliza jurisprudência da Corte, mas ressalta que a prova de que o suspeito fugiu deve ser amparada por especial escrutínio

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil
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A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por votação unânime, que correr ao avistar policiais é motivo justificável para autorizar uma revista pessoal em via pública. A Corte analisava o caso de um homem, condenado por tráfico de drogas, pego com entorpecentes após fugir para um terreno baldio ao avistar a presença de policiais. 

A definição, vale frisar, é um pouco mais branda quando comparada à jurisprudência de instâncias superiores no tema. Apesar disso, a decisão ressalta a necessidade de se evitar que policiais tenham salvo-conduto para realizarem abordagens exploratórias e aleatórias, muitas vezes baseadas na aparência dos indivíduos. As decisões precedentes do STJ visam impedir que os estereótipos baseados na raça e na condição social gerem justificativa para abordagens policiais. 

Em 2022, uma decisão da 6ª Turma da Corte autorizou a anulação de ações decorrentes de denúncias anônimas, intuição policial ou mesmo abordagens “de rotina”. 

Ao flexibilizar o entendimento, a 3ª Seção, no entanto, pontuou que a abordagem deverá ser analisada pelos magistrados com cautela, para evitar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmada por outros elementos de prova colhidos ao longo dos inquéritos, como, por exemplo, relatos de testemunhas ou vídeos de vigilância. 

“Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade”, anotou o relator do caso, o ministro Rogerio Schietti.

O ministro ainda ressaltou que, apesar dos policiais terem adquirido uma certa “intuição” ao longo dos anos de patrulha, é necessário trazer elementos que justifiquem a impressão subjetiva do agente. 

Ele ainda pontuou que a fuga é diferente de ações mais sutis, como desviar o olhar ou andar em outra direção, comportamentos que poderiam ser lidos como reativos à presença policial. 

“A fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural”, apontou Schietti.

Diante disso, o magistrado aponta que não é justificável argumentar que a busca foi válida, uma vez que o réu foi preso no cometimento de algum ilícito. 

“Se havia fundada suspeita de posse de corpo de delito, a ação policial é legal, mesmo que o indivíduo seja inocente; se não havia, a ação é ilegal, ainda que o indivíduo seja culpado”, complementou.

No voto, o ministro relator ainda difere a situação de fuga do suspeito e a invasão de domicílio perpetrada pelo réu, durante a tentativa de se evadir da abordagem. 

Segundo jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos casos em que o suspeito pula o muro de uma casa, fica autorizada a invasão policial sem autorização judicial. 

Ainda assim. O STJ tem tratado com bastante rigor o tema, para evitar medidas restritivas de direitos fundamentais com base em percepções dos agentes. 

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