Justiça

Ministros do STF liberam para julgamento ações sobre regulamentação das redes

A tarefa de enfrentar o tema recaiu sobre a Corte após Arthur Lira (PP-AL) enterrar o PL das Fake News

Ministros do STF liberam para julgamento ações sobre regulamentação das redes
Ministros do STF liberam para julgamento ações sobre regulamentação das redes
Plenário do STF. Foto: Gustavo Moreno/STF
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Os ministros do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli, Luiz Fux e Edson Fachin liberaram para julgamento, nesta sexta-feira 23, três ações relacionadas ao Marco Civil da Internet e a plataformas digitais.

Eles pediram ao presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, uma análise conjunta dos processos no plenário, preferencialmente em novembro.

Entenda, em resumo, o que diz cada caso:

  • Recurso Extraordinário 1037396: Discute se o artigo 19 do Marco Civil da Internet é constitucional. O dispositivo exige uma ordem judicial específica antes de sites, provedores de internet e redes sociais serem responsabilizados por conteúdo de usuários;
  • RE 1057258/Temas 987 e 533: Debate a responsabilidade de aplicativos ou ferramentas de internet pelo conteúdo gerado por usuários e a possibilidade de remoção, a partir de notificação extrajudicial, de peças que, por exemplo, incitem o ódio ou difundam notícias fraudulentas;
  • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 403: Trata da possibilidade de bloqueio do WhatsApp por decisões judiciais. Os ministros definirão se a medida atropela o direito à liberdade de expressão e comunicação e o princípio da proporcionalidade.

Em abril, o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), decidiu criar um grupo de trabalho para discutir a regulação das redes sociais, uma escolha que feriu de morte o PL das Fake News.

Com isso, recaiu sobre o STF a tarefa de se debruçar sobre o assunto, embora em outros termos. O processo sob a relatoria de Toffoli, por exemplo, trata do artigo 19 do Marco Civil, a dispor sobre as circunstâncias em que um provedor de internet pode ser responsabilizado por postagens de internautas.

Diz a norma:

“Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”

O Supremo tem sido instado a reconhecer a possibilidade de punir as plataformas por permitirem a circulação de posts com teor golpista ou alusão a violência contra determinados grupos sociais, independentemente de decisão judicial.

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