Justiça
STF reconhece licença-maternidade para mãe não gestante em união homoafetiva
Decisão tem repercussão geral, quando o entendimento do tribunal é aplicado em casos semelhantes
O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira 13, que mulheres não gestantes em uma relação homoafetiva têm direito à licença-maternidade.
Os ministros reconheceram o direito à licença, por unanimidade, tendo prevalecido o voto do ministro Luiz Fux, relator do caso.
O magistrado afirmou que, apesar de não estar expressa na lei, o Supremo deve garantir o cumprimento constitucional de proteção à criança. Para o ministro, mãe não gestante também tem direito à licença.
“A licença também se destina à proteção de mães adotivas e de mãe não gestante em união homoafetiva, que apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os demais papeis e tarefas que lhe incubem após a formação do novo vínculo familiar”, afirmou.
A tese fixada é a de que ‘a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”. A decisão tomada pelo STF deverá ser aplicada por todos os tribunais do país.
A licença-maternidade tem um prazo geral de 120 dias. Mas há situações em que ela pode ser estendida por 180 dias. Já a licença-paternidade tem prazo geral de cinco dias, mas pode chegar a 20 dias.
O entendimento da Corte será válido tanto para servidoras públicas quanto trabalhadoras da iniciativa privada, que têm o contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Corte julgou o caso de uma servidora municipal de São Bernardo do Campo (SP) que pediu licença maternidade de 120 dias em função do nascimento do filho gerado a partir de inseminação artificial heteróloga (com óvulo da mãe não gestante).
Apesar de comprovar o nascimento do filho, a licença foi negada pela administração pública diante da falta de previsão legal. Aí então a servidora recorreu à Justiça de São Paulo e ganhou direito à licença. Contudo, o município de São Bernardo também recorreu da decisão ao Supremo.
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