Justiça

STF mantém condenação de homem que furtou engradado de 35 reais em cerveja

O ministro Luiz Fux rebateu o princípio da ‘insignificância’ alegado pela Defensoria e apenas acatou a mudança do regime penal de fechado para semiaberto

STF mantém condenação de homem que furtou engradado de 35 reais em cerveja
STF mantém condenação de homem que furtou engradado de 35 reais em cerveja
O presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux. Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF
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O ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, decidiu manter a prisão de um homem, condenado a um ano e nove meses de reclusão, pelo furto de um fardo de 18 latas de cerveja, da marca Brahma, avaliado em 35 reais. O magistrado apenas assentiu que o réu cumpra a pena em regime semiaberto, alterando decisão inicial da Justiça, que o condenou ao regime fechado.

O magistrado atendeu parcialmente a um pedido de habeas corpus feito pela Defensoria Pública da União que recorreu ao princípio da insignificância para absolver o réu.

Os defensores alegaram que a conduta do réu não gerou prejuízo à vítima, nem ao estabelecimento comercial, uma vez que o produto do furto foi prontamente recuperado, “sendo nula a periculosidade social da ação, a ofensividade da conduta e a reprovabilidade do comportamento atribuído ao recorrente, impondo- se desse modo a aplicação ao caso do princípio da insignificância”.

Fux, no entanto, rebateu a tese ao levar em conta o fato de o homem ser reincidente na prática. Em seu parecer, o ministro defendeu que o princípio da insignificância seja precedida de criteriosa análise em cada caso, “a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos”, observou.

“Para tanto, a prudência recomenda que se leve em conta a obstinação do agente na prática delituosa, a fim de evitar que a impunidade o estimule a continuar trilhando a senda criminosa”, registrou, em seu parecer.

O ministro acrescentou ainda que, com a decisão, “evita-se que delitos menores se tornem imunes à atividade persecutória penal e, ao mesmo tempo, consoante já afirmado, impede-se, sob o prisma consequencialista, a materialização dos efeitos deletérios de se reconhecer como penalmente irrelevantes infrações penais dessa natureza”.

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