Guardas municipais não podem fazer abordagens e revistas, determina o STJ

O entendimento segue a Constituição, que exclui a guarda municipal do rol dos órgãos de segurança pública e limita sua atuação

Créditos: EBC

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A 6ª Turma do Tribunal Superior de Justiça determinou que guardas municipais não podem fazer abordagens e revistas em seus patrulhamentos rotineiros.

O entendimento foi reforçado no dia 18 deste mês, durante o julgamento de um homem que foi preso por tráfico de drogas após ser revistado por guardas civis municipais. O tribunal considerou ilícitas as provas colhidas durante a abordagem, e suspendeu a sua condenação.

A Constituição Federal exclui a guarda municipal do rol dos órgãos de segurança pública e limita sua atuação à proteção de bens, serviços e instalações do município.

Diante disso, o colegiado entendeu que a guarda pode só poderia abordar e revistar pessoas em situações ‘absolutamente excepcionais’, quando a ação se mostrar diretamente relacionada aos objetivos da corporação – como, por exemplo, proteger o patrimônio municipal. Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias.

Durante o julgamento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, defendeu a importância da Corte definir um entendimento sobre o tema, dada a expansão e a militarização das corporações.

Outro ponto destacado pelo magistrado é que as polícias civis e militares estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, uma contrapartida pelo exercício da força pública e pelo monopólio estatal da violência. As guardas municipais, por outro lado, respondem apenas aos prefeitos e às suas corregedorias internas.


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