Sociedade
Entenda o que muda com a nova lei que criminaliza o bullying e o cyberbullying
O texto foi sancionado nesta segunda-feira 15 pelo presidente Lula (PT); crimes contra crianças e adolescentes tiveram penas aumentadas


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, nesta segunda-feira 15, a lei 14.811/2024, que incluiu no Código Penal os crimes de bullying e cyberbullying. Além disso, a nova legislação, que tinha sido aprovada no Congresso no último mês de dezembro, determina que diversas condutas contra menores de 18 anos sejam tratadas como crimes hediondos – ou seja, que são inafiançáveis.
A partir de agora, as duas práticas citadas passam a fazer parte do artigo da lei penal que trata do constrangimento ilegal.
A nova regra define bullying como o ato de “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”.
A pena aplicada ao crime de bullying será de multa. Caso o ato descambe para um crime mais grave, o autor poderá ser preso.
Já o cyberbullying é a prática de bullying cometida em ambiente virtual, incluindo redes sociais, aplicativos e jogos online. A pena será de dois a quatro anos de prisão, além de multa.
Caso os crimes sejam cometidos em grupo, com mais de três atores, a pena poderá ser agravada. O mesmo vale para os casos em que os crimes envolverem o uso de armas.
Aumento nas penas
As regras sancionadas por Lula também aumentaram as penas para crimes cometidos contra crianças e adolescentes.
A ideia do novo texto legal é agravar a punição para crimes cometidos em ambientes escolares. A normativa é resultado dos crescentes casos de crimes em escolas, vivenciados nos últimos anos.
A nova lei determina, assim, que a pena por matar crianças menores de 14 anos em escolas será aumentada em dois terços. O mesmo vale para o crime de indução ou auxílio ao suicídio, caso o autor seja “líder, coordenador ou administrador de grupos, de comunidade ou de redes virtual”, ou mesmo responsável por essas instâncias.
O texto também passa a considerar como crimes hediondos as seguintes condutas: (1) Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou à automutilação realizados na internet, (2) sequestro e cárcere privado contra menor de 18 anos, e (3) tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente.
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