Política

PGR volta a defender no STF o arquivamento de apurações contra Bolsonaro

Os procedimentos decorrem da CPI da Covid; os senadores incluíram o ex-capitão em nove tipos penais, entre crimes comuns, de responsabilidade e contra a humanidade

O presidente Jair Bolsonaro. Foto: Sergio Lima/AFP
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A Procuradoria-Geral da República voltou a defender, nesta sexta-feira 19, que o Supremo Tribunal Federal arquive apurações contra o presidente Jair Bolsonaro (PL) e aliados do governo iniciadas com base no relatório da CPI da Covid.

O ofício traz a assinatura da vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, para quem o pedido de encerramento da investigação é sólido. A CPI tenta no STF impedir o arquivamento até a Polícia Federal concluir a análise das provas reunidas durante os trabalhos do colegiado.

“Conquanto o relevante papel exercido pelas comissões parlamentares de inquérito no contexto político e jurídico da República, seus membros, Presidente, Vice-Presidente e Relator não estão investidos de poderes para vindicar diligências no âmbito dos procedimentos investigativos em curso e na iminência de serem arquivados, na medida em que são terceiros desprovidos de autorização legal para intervir como assistente de acusação”, diz trecho da nova peça da PGR.

Os senadores da CPI da Covid incluíram Bolsonaro em nove tipos penais, entre crimes comuns, de responsabilidade e contra a humanidade. Para a PGR, devem ser encerradas as apurações sobre charlatanismo, prevaricação, emprego irregular de verbas públicas, epidemia com resultado de morte e infração de medida sanitária preventiva. O pedido de arquivamento em série foi apresentado em 25 de julho.

Bolsonaro ainda foi acusado de incitação ao crime, falsificação de documento particular, crime contra a humanidade e crime de responsabilidade.

Confira as acusações que, conforme o parecer assinado por  Lindôra Araújo, devem ser arquivadas:

  • Epidemia com resultado de morte. Previsto no artigo 267 do Código Penal: Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos. Pena: reclusão, de dez a quinze anos. § 1º: Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
  • Infração de medida sanitária preventiva. Previsto no artigo 268 do Código Penal. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Pena: detenção, de um mês a um ano, e multa.
  • Charlatanismo. Previsto no artigo 283 do Código Penal: Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível. Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.
  • Prevaricação. Previsto no artigo 319 do Código Penal: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.
  • Emprego irregular de verbas públicas. Previsto no artigo 315 do Código Penal: Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. Pena: detenção, de um a três meses, ou multa

Confira, a seguir, um resumo das justificativas da PGR para pedir o arquivamento dessas apurações:

Epidemia com resultado de morte: O procedimento mirava entre outros, além de Bolsonaro, o ministro Marcelo Queiroga, o ex-ministro da Casa Civil Walter Braga Netto, o ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello, o ex-secretário-executivo do Ministério da Saúde Antônio Élcio Franco Filho e o deputado federal Osmar Terra.

Para a PGR, “os elementos de prova angariados no inquérito parlamentar não foram capazes de confirmar a presença das elementares típicas do crime de epidemia majorado pelo resultado morte nas condutas do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro e dos demais indiciados pela Comissão Parlamentar de Inquérito da COVID, porquanto, ainda que se possa eventualmente discordar de medidas políticas e/ou sanitárias que tenham sido adotadas, nenhum deles propagou germes patogênicos”.

Infração de medida sanitária preventiva: A PGR argumenta que “atribuir ao Presidente da República a prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal leva à conclusão de que todas as pessoas que eventualmente não tenham usado máscara em eventos e logradouros públicos ou abertos ao público deveriam ser punidas nos termos daquele comando normativo, pressupondo como automática e indistinta a presença do dolo de transgredir a sua premissa básica, o que conduziria a uma indesejável maximização do Direito Penal”.

Charlatanismo: Para Lindôra Araújo, “não há indícios mínimos de que o indiciado detinha o conhecimento e o domínio epistemológico, à época, da suposta ‘absoluta ineficácia’ dos fármacos cloroquina e hidroxicloroquina no combate ao novo coronavírus”. Ela emendou: “Para o direito penal brasileiro, o agente que age sinceramente acreditando nos recursos de tratamento poderá até ser tido como inculto, mas não charlatão”.

Prevaricação: A apuração também mirava Pazuello, Elcio Franco, Queiroga e o ministro da Controladoria-Geral da União, Wagner Rosário. Alegou a PGR: “Impende ressaltar que não há elementos de informação mínimos de materialidade do crime de prevaricação em relação aos aludidos indiciados. Ao que tudo indica, a CPI da Pandemia concluiu por indiciar os requeridos com base em suposta inércia genérica dos indiciados no que diz respeito à tomada de providências acerca das mencionadas irregularidades. Todavia, não descreveu e comprovou quaisquer deveres funcionais que pudessem ter sido violados pelos agentes públicos”.

Emprego irregular de verbas públicas: Lindôra Araújo avaliou que “o simples fato de o Presidente da República ter verbalizado, em março de 2020, o apoio ao aumento da produção dos medicamentos como forma de controle da doença não se presta a amparar conclusão pela prática do crime de emprego irregular de verbas públicas, porquanto, para a consumação do delito, é necessária a efetiva aplicação de verba previamente destinada a outro fim, o que não se verificou na espécie”. E mais: “Por derradeiro, verifica-se a ausência de dolo dos agentes políticos, na medida em que o uso de verbas públicas no caso em tela ocorreu nos termos legais e dentro da legítima discricionariedade dos gestores públicos, sem repercussão criminal”.

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