Justiça

Governo Lula publica lista de crimes que terão identificação genética obrigatória

A relação engloba crimes como homicídio, feminicídio, estupro, roubo e terrorismo

Governo Lula publica lista de crimes que terão identificação genética obrigatória
Governo Lula publica lista de crimes que terão identificação genética obrigatória
Foto: Divulgação/PF
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O Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, órgão do Ministério da Justiça, publicou nesta terça-feira 11 a lista de crimes em que a identificação por perfil genético será obrigatória. A publicação consta do Diário Oficial da União.

Conforme a norma, pessoas que cometerem crimes como homicídio, feminicídio, estupro, roubo e terrorismo, por exemplo, serão obrigadas a fornecer o material genético.

Em setembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça negou um habeas corpus a um condenado que se recusou a fornecer material biológico para armazenamento no banco genético de perfis criminais.

O caso chegou à Corte depois de a primeira instância rejeitar o HC sob o entendimento de que o material biológico não serviria para a produção de prova no processo.

À época, o relator do caso, o ministro Sebastião Reis Junior, afirmou que, não havendo crime em apuração, o fornecimento do perfil genético não ocasiona produção de prova.

Reis acrescentou que a obrigatoriedade do fornecimento de material biológico constitui um procedimento de classificação, individualização e identificação do indivíduo, e que a negativa de se submeter à coleta seria o mesmo que recusar o fornecimento de impressões digitais nos procedimentos papiloscópicos dos institutos de identificação.

Veja a lista de crimes:

– homicídio simples;
– homicídio qualificado;
– homicídio culposo;
– feminicídio;
– induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação;
– lesão corporal;
– roubo;
– extorsão;
– extorsão mediante sequestro;
– estupro;
– atentado violento ao pudor;
– violência sexual mediante fraude;
– importunação sexual;
– assédio sexual;
– estupro de vulnerável;
– corrupção de menores;
– satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
– favorecimento da prostituição, ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
– divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;
– vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
– oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
– adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
– simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual;
– aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
– causar epidemia com resultado morte;
– genocídio;
– tortura;
– terrorismo.

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