Justiça

Eduardo Bolsonaro vira réu: qual a pena máxima que o STF pode aplicar ao deputado

A Primeira Turma da Corte formou maioria para aceitar a denúncia contra o filho de Jair Bolsonaro (PL)

Eduardo Bolsonaro vira réu: qual a pena máxima que o STF pode aplicar ao deputado
Eduardo Bolsonaro vira réu: qual a pena máxima que o STF pode aplicar ao deputado
O deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP). Foto: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados
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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal formou maioria para receber a denúncia da Procuradoria-Geral da República e tornar o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) réu por tentativa de interferência no processo sobre a trama golpista.

Votaram por aceitar a denúncia os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cristiano Zanin. Resta somente o voto da ministra Cármen Lúcia, que pode se manifestar até 25 de novembro.

Com o recebimento da acusação, o Supremo abrirá uma ação penal, ao fim da qual condenará ou absolverá Eduardo — em caso de condenação, fixará a dosimetria da pena.

Em setembro, o procurador-geral Paulo Gonet enquadrou o deputado e o blogueiro Paulo Figueiredo no crime de coação em processo judicial. A pena prevista é de um a quatro anos de reclusão e multa, além da pena correspondente à violência.

Gonet menciona na acusação, porém, que Eduardo e Figueiredo têm praticado o crime de forma continuada. Por isso, pediu que a análise da coação (artigo 344 do Código Penal) se combine com a do artigo 71, a estabelecer que:

“Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços“.

No caso, portanto, a pena pelo crime de coação poderia ser reajustada para até seis anos e oito meses de reclusão. Moraes, Dino e Zanin votaram por receber a denúncia “na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado)”, exatamente nos termos recomendados pela PGR.

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