Política
Aras defende no STF que redes sociais atuem preventivamente contra conteúdos ilícitos
A PGR sustenta, porém, que as plataformas não podem ‘censurar manifestações legítimas dos usuários’. A Corte julga o tema nesta semana


O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu nesta segunda-feira 15 no Supremo Tribunal Federal que as redes sociais ajam preventivamente – ou seja, antes de decisões judiciais – para evitar a disseminação de conteúdos ilícitos. Elas não podem, porém, controlar previamente publicações legais, pois incorreriam em “censura”, segundo a PGR.
A manifestação de Aras foi protocolada no âmbito de um recurso do Facebook sobre regras previstas no Marco Civil da Internet, sancionado em 2014. A ação está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli e discute o artigo 19 da legislação, a prever punição às plataformas apenas em caso de descumprimento de decisões judiciais para remoção de conteúdo ilícito.
O recurso está na pauta do STF para a sessão da próxima quarta-feira 17.
Segundo a peça da PGR, as redes sociais devem adotar as providências necessárias “com os devidos cuidado e diligência para evitar a manutenção de conteúdos sabidamente inverídicos, fraudulentos ou ilícitos”, sob risco de responsabilização em casos de omissão. Isso deve ocorrer, diz o texto, inclusive de forma espontânea, ou seja, sem notificação judicial.
Aras reforça, ainda, que “o ato ilícito há de ser rapidamente desfeito, sobretudo em um universo onde a informação trafega com extrema agilidade”. Assim, “o encarregado pela manutenção da rede social também o é para a gestão do conteúdo ilícito, cabendo-lhe a responsabilização em caso de omissão”.
O texto alerta, porém, para o fato de que o administrador de uma rede social não tem a obrigação de “fiscalizar toda e qualquer informação que trafegue pelos perfis de seus usuários cadastrados”.
Além disso, defende a PGR, “essa iniciativa esbarraria no direito à liberdade de expressão e de opinião dos usuários, quando, por juízo próprio e sem provocação de qualquer interessado, o gestor de hospedagem excluísse dados ou censurasse manifestações legítimas dos usuários”.
A Procuradoria sugere, por fim, que o STF fixe dois entendimentos sobre o tema:
- Não cabe ao provedor de redes sociais controlar previamente o conteúdo dos dados que transitam
em seus servidores; e - O provedor de aplicações de internet, independentemente de ordem judicial, há de atuar com a devida diligência, a fim de observar os direitos fundamentais, prevenir sua violação e reparar
danos decorrentes de condutas de usuários não acobertadas pela liberdade de expressão, a exemplo de manifestações ilegais desidentificadas, baseadas em fatos sabidamente inverídicos ou de conteúdo criminoso.
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