Justiça

Alexandre de Moraes arquiva pedido de investigação contra o PGR Augusto Aras

O ministro disse não ver elementos para enviar caso ao Conselho do Ministério Público

Alexandre de Moraes arquiva pedido de investigação contra o PGR Augusto Aras
Alexandre de Moraes arquiva pedido de investigação contra o PGR Augusto Aras
Alexandre de Moraes e Augusto Aras. Fotos: Nelson Jr./STF e Rosinei Coutinho/STF
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O ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes arquivou a notícia-crime protocolada pelos senadores Fabiano Contarato (Rede-ES) e Alessandro Vieira (Cidadania-SE)  contra Augusto Aras, que pretendia apurar eventual crime de prevaricação por parte do Procurador-Geral da República.

Os senadores argumentam que ações e omissões do Procurador-geral da República contribuíram para o enfraquecimento da democracia brasileira, do sistema eleitoral e do enfrentamento à Covid-19 no Brasil. Segundo eles, Aras teria agido de modo incompatível com a dignidade e com o decoro de seu cargo.

Ainda segundo a ação, Aras teria se recusado a praticar os atos que lhe incumbem a legislação vigente, já que os mesmos fatos relatados no pedido levaram a abertura de dois inquéritos contra Jair Bolsonaro no Supremo, sem a participação do PGR.

Moraes entendeu que os elementos apresentados pelos senadores não justificavam o envio do caso ao Conselho Superior do Ministério Público, a quem cabe apurar supostas condutas irregularidades dos membros do MP.

O ministro afirmou que a notícia-crime apresentada pelos senadores “não trouxe aos autos indícios mínimos da ocorrência do ilícito criminal praticado pelo investigado” e que apenas conclui a prática de conduta “incompatível com a dignidade do cargo”, tipificada como crime de responsabilidade.

Para o magistrado, não foi possível demonstrar o “interesse pessoal” para a tipificação do delito de prevaricação. “Para que se configure o crime de prevaricação é necessária a demonstração não só da vontade livre e consciente do agente em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, como também a de demonstrar o elemento subjetivo específico do tipo, qual seja, a vontade concreta de satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, diz trecho da decisão.

Leia a decisão na íntegra aqui.

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