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A data de promulgação da Constituição não pode, em hipótese alguma, ser considerada como marco cronológico limitador dos direitos indígenas

As etnias pressionam o STF para rejeitar a tese do “marco temporal”, ideia tirada da gaveta pela bancada ruralista e posta a tramitar em regime de urgência – Imagem: FPA e Joédson Alves/ABR
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A definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse sobre as áreas de tradicional ocupação indígena é de alta relevância para o nosso pacto social. Referida discussão, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, definirá, em suma, a extensão da tutela constitucional dos povos originários. Com efeito, sob a nomenclatura de “marco temporal”, procura-se sustentar uma tese jurídica – que ora rechaçamos – no sentido de que os povos indígenas possuem o direito possessório apenas sobre as terras que ocupavam ou disputavam em 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição da República.

Essa data não pode, porém, ser considerada como o marco cronológico limitador dos direitos indígenas. Outro aspecto fundamental a ser destacado é que a discussão jurídica não compreende mero direito possessório, mas de direitos fundamentais, direta e imediatamente relacionados à própria organização social, à identidade sociocultural e espiritual dos povos originários. É por essa razão que a Constituição de 1988, valendo-se do termo expressamente adotado por seu texto, “reconheceu” aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como assegurou os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las e protegê-las.

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