Justiça
TSE aprova súmula para punir fraude à cota de gênero na eleição; entenda as implicações
O entendimento deverá ser aplicado pelas demais instâncias da Justiça Eleitoral


O Tribunal Superior Eleitoral aprovou, nesta quinta-feira 16, a criação de uma orientação para nortear as demais instâncias em julgamentos sobre fraude à cota de gênero em eleições.
O texto da súmula vai ao encontro da jurisprudência consolidada pela Corte sobre o tema. Os ministros concordaram com a seguinte redação:
A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do artigo 10, parágrafo 3º da Lei 9.504/1997, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso assim permitirem concluir:
1) Votação zerada ou inexpressiva;
2) Prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;
3 A ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção candidatura de terceiros.
O reconhecimento do ilícito acarretará:
1) A cassação do Drap da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;
2) A inelegibilidade de quem praticarem ou anuírem com a conduta nas hipóteses de aije
3) A nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral partidário, inclusive para fins de aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, se for o caso.
“Os casos demonstram que, nas eleições municipais, há um número muito maior de fraude à cota de gênero do que na eleição nacional. Aqui, a partir disso, os Tribunais Regionais Eleitorais e os juízes estarão já com direcionamento importante”, disse o presidente do TSE, Alexandre de Moraes.
Apesar de aprovarem a súmula, os ministros apontaram que a parte final do texto poderá ser afastada no futuro, tendo em vista o julgamento de um caso em trâmite no TSE.
A ponderação se refere à possibilidade de preservar apenas os votos recebidos pelas mulheres integrantes de chapas em que se verifique fraude à cota de gênero, ainda que elas sejam beneficiárias do ilícito.
Nesse caso específico, a consequência da fraude de gênero não seria a cassação, nem a nulidade de todos os votos. A hipótese manteria os votos nas mulheres eleitas e anularia apenas os votos em candidatos homens e candidatas laranjas.
O julgamento do caso concreto estava agendado para esta quinta-feira, mas foi adiado para a sessão da próxima terça 21.
“Estou entendendo, com a aprovação da súmula, que o colegiado está admitindo que, em casos excepcionais, se poderá afastar sua aplicação”, ponderou o ministro Raul Araújo, um dos que manifestaram preocupação.
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