Justiça

TJ-SP derruba liminar que manteve transporte gratuito a idosos de 60 a 64 anos

Geraldo Franco entendeu que ‘decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da administração pública’

O governador João Doria (PSDB). Foto: GOVSP
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O desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu a liminar que ordenou o governador João Doria (PSDB) a manter a gratuidade para idosos entre 60 e 64 anos no transporte público.

 

A ação que motivou a liminar é da Força Sindical, contra anúncio do tucano de dezembro. O juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara de Fazenda Pública, havia entendido que o decreto de Doria extrapolou o que está na lei.

No entanto, o desembargador que suspendeu a liminar disse que “a decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da administração pública, visto que o poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica”.

Na sequência, Franco escreveu que “o exame, em tese, deve estar focado na legalidade, não podendo invadir o aspecto apenas discricionário de outro poder do Estado”.

“A decisão questionada dinamiza risco à ordem pública na acepção acima declinada, visto que dificulta o adequado exercício das funções típicas da administração pelas autoridades legalmente constituídas”, disse o desembargador.

Franco argumenta que a Lei Estadual 15.187/2013, citada pelo juiz na liminar, não obriga o transporte gratuito para idosos entre 60 e 64 anos, apenas o autoriza. Também transcreveu trecho do Artigo 39 do Estatuto do Idoso, que prevê que “no caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte”.

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