A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o crime de estupro de vulnerável não pode ser relativizado pelo suposto consentimento da vítima.
“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”, diz um trecho da decisão.
Na prática, a determinação do STJ confirma uma sentença do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e nega o pedido de habeas corpus para anular a condenação de um homem por estupro de vulnerável.
Em 2014, na primeira instância, a Justiça de Minas absolveu um homem de 20 anos acusado de praticar sexo com uma menina de 13, sob o argumento de que o crime poderia ser relativizado diante das “condições reais da vítima de entender o caráter das relações sexuais e de se orientar de acordo com esse entendimento”.
O ato sexual ocorreu após o réu oferecer bebida alcoólica à adolescente, “tirando-lhe a capacidade de discernimento”, conforme os autos.
A segunda instância mineira, por sua vez, entendeu que o homem, ciente da conduta criminosa, continuou a praticar as ações de forma deliberada, ignorando as advertências para se afastar da menina.
Em reforço ao entendimento do TJ-MG, o relator do caso no STJ, Rogerio Schietti Cruz, enfatizou que “a imaturidade psíquica e emocional de uma pessoa menor de 14 anos não permite o reconhecimento válido da vontade, seja para consentir livremente com o ato sexual, seja para, posteriormente, decidir se o réu deve ou não ser processado”.
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