STJ nega salvo-conduto para guardas municipais fora de serviço portarem armas

A Corte analisou pedido de habeas corpus de agentes de municípios baianos

Créditos: EBC

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O Superior Tribunal de Justiça indeferiu um pedido de habeas corpus preventivo apresentado por três guardas municipais que pretendiam portar armas de fogo de uso pessoal fora do serviço, sem o risco de serem presos por isso.

A decisão é do vice-presidente do STJ, o ministro Og Fernandes, no exercício da presidência.

Os agentes, dos municípios de Salvador, Araci e Queimadas, na Bahia, haviam relatado que policiais federais têm conduzido guardas municipais em flagrante delito para unidades das Polícias Civis, após abordá-los fora de serviço e constatar o porte de armas.

Os guardas haviam argumentado que precisariam portar suas armas de uso pessoal também fora do serviço “para a sua própria segurança e para proteger a população”.

Eles também mencionaram o artigo 6º da Lei nº 10.826/2003, que proíbe o porte de arma de fogo em todo o território nacional, “salvo para os integrantes das guardas municipais” nas condições da lei.

Na decisão, o ministro do STJ entendeu que o habeas corpus preventivo é cabível quando alguém está na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, mas que a suposição dos agentes “pode vir ou não a se concretizar no futuro”.


“A mera suposição de que os pacientes serão conduzidos em flagrante delito caso sejam abordados fora de serviço portando suas armas de fogo de uso pessoal, que pode vir ou não a se concretizar no futuro, não enseja a impetração de habeas corpus”, escreveu.

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