Justiça

STJ decide que médico não pode chamar a polícia para investigar aborto de paciente

A 6ª Turma da Corte julgou um caso em que o profissional entregou prontuário à polícia e serviu de testemunha contra a paciente

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil
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A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu trancar uma ação penal que apurava o crime de aborto por uma mulher, porque o médico violou a lei ao acionar a polícia e servir de testemunha.

Em sessão nesta terça-feira 14, a Corte considerou que, embora o aborto seja crime previsto pelo artigo 124 do Código Penal, o médico ter sido testemunha do processo contraria o artigo 207 do Código de Processo Penal, a estabelecer que “são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.

No entendimento do STJ, o médico é um “confidente necessário” e está proibido de revelar o segredo de um paciente, muito menos depor sobre o fato como testemunha.

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, mencionou o artigo 73 do Código de Ética Médica, a determinar que é vedado ao médico “revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente”.

De acordo com o Código de Ética, “na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal”. Se chamado a depor como testemunha, o profissional deve declarar o seu impedimento.

Na ocasião, a paciente tinha 16 meses de gravidez quando passou mal e procurou o hospital. Durante o atendimento, o médico suspeitou que o quadro fosse provocado pela ingestão de um remédio abortivo e decidiu acionar a polícia.

Depois da instauração de um inquérito, o médico teria encaminhado à polícia o prontuário da paciente para comprovação de suas afirmações. Foi com base nessas informações que o Ministério Público propôs a ação penal.

A decisão do STJ gerou a nulidade das provas reunidas nos autos.

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