Justiça

STF forma maioria para reafirmar que Forças Armadas não são poder moderador

Interpretação ‘reacionária’ do artigo 142 em setores da caserna motivou o PDT a apresentar a ação

A satisfação dos militares em primeiríssimo lugar - Imagem: Marcos Corrêa/PR
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O Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta segunda-feira 1º para reafirmar que não existe no Brasil a função de “poder moderador” e que a Constituição não possibilita uma intervenção militar.

A manifestação ocorre no âmbito de uma ação apresentada em 2020 pelo PDT para que a Corte delimite o alcance das normas jurídicas que tratam da destinação constitucional das Forças Armadas.

À época em que protocolou a ação, o partido sustentou que a interpretação do artigo 142 da Constituição por juristas de viés “reacionário” e “setores da caserna”, no sentido de que caberia às Forças moderar conflitos entre os Poderes, tem gerado “inquietações públicas”.

O STF julga o caso no plenário virtual e os ministros podem depositar seus votos até 8 de abril.

Diz o artigo 142: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

O relator da ação é Luiz Fux. “Inexiste no sistema constitucional brasileiro a função de poder moderador: para a defesa de um poder sobre os demais a Constituição instituiu o pétreo princípio da separação de poderes e seus mecanismos de realização”, sustenta o ministro em seu voto.

Segundo Fux, “qualquer instituição que pretenda tomar o poder, seja qual for a intenção declarada, fora da democracia representativa ou mediante seu gradual desfazimento interno, age contra o texto e o espírito da Constituição”.

“Não se observa no arcabouço constitucionalmente previsto qualquer espaço à tese de intervenção militar, tampouco de atuação moderadora das Forças Armadas, em completo descompasso com desenho institucional estabelecido pela Constituição de 1988.”

Seguiram Fux os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, André Mendonça, Flávio Dino e Gilmar Mendes – os dois últimos, com ressalvas.

“O poder é apenas civil, constituído por três ramos ungidos pela soberania popular, direta ou indiretamente. A tais poderes constitucionais, a função militar é subalterna“, reforçou Flávio Dino. Na abertura de seus argumentos, ele destacou o fato de o voto vir a público no domingo 31 de março, data a lembrar os 60 anos do golpe militar que arrancou João Goulart da Presidência e mergulhou o Brasil em uma ditadura militar.

O ministro acompanhou com ressalvas o voto do relator e defendeu que o acórdão do julgamento chegue, além da Advocacia-Geral da União, ao ministro da Defesa, José Múcio Monteiro. O objetivo é difundir o documento a “todas as organizações militares, inclusive Escolas de formação, aperfeiçoamento e similares”.

“A notificação visa expungir desinformações que alcançaram alguns membros das Forças Armadas – com efeitos práticos escassos, mas merecedores de máxima atenção pelo elevado potencial deletério à Pátria.”

Decano do Supremo, Gilmar Mendes afirmou que, diante do que o País enfrentou nos últimos anos, é necessário reafirmar algo óbvio: “o silogismo de que a nossa Constituição não admite soluções de força”.

“A rejeição veemente dessa interpretação inconstitucional por esta Suprema Corte se mostra não somente oportuna como imperativa.”

O PDT defende suspender liminarmente a eficácia do parágrafo 1º do artigo 15 da LC 97/1999, a fim de estabelecer que, nos casos de intervenção, estado de defesa e estado de sítio, cabe apenas aos presidentes da República, do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo a iniciativa para o emprego das Forças Armadas.

No mérito, o partido solicita que a interpretação conforme a Constituição seja confirmada e que seja declarado inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 15 da lei questionada, segundo o qual “compete ao presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados”.

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