Justiça

STF mantém condenação de homem que tentou furtar pasta de dente, patê e roupas

Ministros rejeitaram o princípio da insignificância e confirmaram pena de nove meses e 10 dias de reclusão

O plenário do STF na votação sobre o Marco Temporal. Foto: Carlos Moura/SCO/STF
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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a condenação de um homem que tentou furtar uma pasta de dente, um pote de patê, três pares de meia e uma blusa.

A decisão confirma a determinação do Tribunal de Justiça do Paraná, que sentenciou o homem a nove meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto. Ele também foi sentenciado em 8 dias-multa.

Por 3 votos a 2, os ministros afastaram o princípio da insignificância em razão do valor somados dos itens, 124,74 reais, que na época do crime, equivalia a mais de 10% do salário mínimo vigente. 

O acusado havia sido absolvido em primeira instância, mas um recurso reverteu a decisão. Uma decisão monocrática de André Mendonça mantinha a condenação por liminar. Foi justamente essa decisão o objeto de análise da Segunda Turma. 

Os ministros apontaram que não seria possível absolver o réu em razão dele ser reincidente e estar cumprindo pena por outro crime, quando o furto ocorreu. 

Os ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin foram os votos vencidos no julgamento. Ambos defenderam a falta de razoabilidade de movimentar a máquina pública para punir uma conduta considerada ‘insignificante’.

“Só cabe ao Direito Penal intervir quando outros ramos do direito demonstrarem-se ineficazes para prevenir práticas delituosas (princípio da intervenção mínima ou ultima ratio), limitando-se a punir somente condutas mais graves dirigidas contra os bens jurídicos mais essenciais à sociedade (princípio da fragmentariedade)”, ponderou o Gilmar em seu voto contrário à condenação.

Já Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques seguiram o relator.

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