Justiça
Por parcialidade de juíza e falta de provas, STF absolve idoso condenado por tráfico
O relator, Edson Fachin, criticou a sentença aplicada ‘com base em conjecturas’. O caso foi a julgamento no plenário virtual


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, absolver um homem negro de 65 anos condenado por tráfico de drogas mesmo sem provas suficientes e com vícios processuais.
Prevaleceu no colegiado o voto do relator, Edson Fachin, seguido por Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Kassio Nunes Marques e André Mendonça.
O réu estava em um bairro da periferia de São Paulo em frente a um imóvel usado para armazenar drogas quando a polícia o abordou. Os agentes não encontraram com ele armas, anotações, dinheiro em espécie, utensílios de tráfico ou qualquer outro objeto a sugerir que ele fosse segurança ou “olheiro” da casa.
Desde o início, o homem negou ter vínculo com o local. Os policiais confirmaram, em depoimento, que o idoso não demonstrou surpresa ao ver a viatura, não foi contraditório ao se pronunciar e não tentou fugir. Por ter “passagem por tráfico” em um caso de mais de 16 anos atrás, porém, foi levado à delegacia.
Fachin reforçou que esses elementos são insuficientes para atestar a responsabilidade do réu. A menção a antecedentes criminais, destacou o relator, pode servir no máximo para o início de uma investigação, jamais para decretar uma pena de mais de 7 anos de reclusão.
O ministro enfatizou também caber exclusivamente ao órgão de acusação o dever de comprovar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do crime narrado na denúncia. Assim, não é tarefa do acusado provar sua inocência.
“A condução açodada da investigação e da instrução processual gerou lacunas que não podem ser colmatadas em favor da acusação, construindo-se uma condenação com base em conjecturas”, afirmou Fachin.
Para ele, ainda houve violação à imparcialidade da juíza de 1º grau responsável pela sentença condenatória.
“A magistrada exerceu papel preponderante na inquirição das testemunhas de acusação e defesa, comprometendo a imparcialidade e a equidistância exigidas para o julgamento, conforme determina o sistema acusatório.”
Ao acompanhar o relator, o decano do STF, Gilmar Mendes, escreveu que o modus operandi “não apenas desrespeita o precedente desta Corte, mas é um inequívoco exemplo de trabalho policial mal feito, com repercussões inevitáveis para o êxito da investigação e para toda a ação penal”.
O STF julgou o caso no plenário virtual, sem a necessidade de reuniões presenciais, entre 29 de novembro e a última sexta-feira 6.
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