O ministro do Supremo Tribunal Federal, André Mendonça, negou um pedido de habeas corpus em favor de uma mulher condenada por furtar quatro pacotes de fraldas, no valor de 120 reais, das Lojas Americanas.
O pedido feito pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais pedia o reconhecimento da atipicidade da conduta da mãe solo de três filhos, fundamentado do princípio da insignificância, dado ao baixo valor dos bens, que foram posteriormente restituídos.
Na decisão, o ministro considerou que a acusada possuía antecedentes criminais e que os bens subtraídos não poderia ser considerados de valor “ínfimo”.
Para o ministro, a recuperação dos bens não foi capaz de compensar o dano causado pelo furto.
“Outrossim, somada a contumácia delitiva específica, acrescento que descabe concluir ser ínfimo o valor dos bens subtraídos — 3 pacotes de fraldas, avaliados em R$ 120,00 —, equivalente a mais de 10% do salário mínimo vigente à época da conduta (12/08/2017, R$ 937,00), não sendo a recuperação da res furtiva capaz de desconstituir o dano ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal”, escreveu o magistrado.
“Assim, em vista dos pressupostos criados pelo Supremo para aplicação da teoria da insignificância, mostram-se serem consideráveis a reprovabilidade da conduta e a lesão ao bem jurídico tutelado, de modo a inviabilizar a observância do princípio.”
Apesar de não acatar o pedido da Defensoria de absolvição da mãe, o magistrado determinou que a pena imposta, de 1 ano de 2 meses, seja cumprida em regime inicial aberto.
A decisão ocorreu no mesmo fim de semana em que o magistrado votou contra a abertura de ação penal contra acusados de invadirem prédios públicos em Brasília.
Neste caso, Mendonça entendeu que a acusação não foi capaz de individualizar especificamente as condutas dos envolvidos e que não existem elementos suficientes que possam comprovar a culpa.
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