Justiça

Menção a autoridade com foro não basta para deslocar processo de um tribunal, decide STJ

Para a Corte, o encontro fortuito de provas não configura uma violação às regras de competência

Menção a autoridade com foro não basta para deslocar processo de um tribunal, decide STJ
Menção a autoridade com foro não basta para deslocar processo de um tribunal, decide STJ
Prédio do STJ. Foto: Marcello Casal/Agência Brasil Prédio do STJ. Foto: Marcello Casal/Agência Brasil
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A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não basta uma simples menção a uma autoridade com prerrogativa de foro por função, durante a fase inicial de uma investigação criminal, para atrair a competência de outro tribunal.

A Corte rejeitou um habeas corpus que pedia o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal de primeira instância para julgar uma ação decorrente da Operação Imhotep, destinada a investigar supostos desvios de dinheiro público do Programa Nacional de Transporte Escolar e do Fundo Nacional de Saúde no município de Sampaio (TO).

O argumento central do HC era que desde o início da apuração havia o suposto envolvimento de pessoas com foro e, por isso, os autos deveriam ficar sob responsabilidade do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O TRF-1, contudo, apontou que o nome da autoridade surgiu apenas na última medida de busca e apreensão, momento em que todo o processo foi remetido ao tribunal. Não haveria, portanto, ilegalidade antes do deslocamento da competência.

Relator do habeas corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou haver jurisprudência no STJ no sentido de que o encontro fortuito de provas que envolvem autoridade com foro não configura violação às regras de competência.

Segundo ele, o STJ entende que a simples menção à possibilidade de participação de autoridades com foro especial não é suficiente para forçar o envio dos autos a outro tribunal.

“Diante desse quadro, e considerando ainda a informação de que o juízo de primeiro grau tomou providências para preservar a prerrogativa de foro dos agentes que detêm essa condição, não se constata a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental”, concluiu o ministro.

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