Justiça

Moraes diverge de Fachin e diz que proibir revista íntima pode levar a rebelião em prisões

Luís Roberto Barroso suspendeu a votação e reiniciará a análise na quarta-feira 12

Moraes diverge de Fachin e diz que proibir revista íntima pode levar a rebelião em prisões
Moraes diverge de Fachin e diz que proibir revista íntima pode levar a rebelião em prisões
Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luiz Fux, em maio de 2022. Foto: Carlos Moura/SCO/STF
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O Supremo Tribunal Federal reiniciou nesta quinta-feira 6 o julgamento sobre a legalidade da revista íntima na entrada de presídios, com votos divergentes do relator, Edson Fachin, e do ministro Alexandre de Moraes. Na sequência, o presidente Luís Roberto Barroso suspendeu a análise, que será retomada na quarta-feira 12.

Enquanto Fachin apontou violação a direitos fundamentais ao votar contra essas revistas, Moraes argumentou haver risco de provocar rebeliões se a restrição levar à interrupção de visitas.

A revista íntima é um método em que o visitante tira a roupa ou parte dela e passa por uma inspeção em suas cavidades corporais, como ânus ou vagina.

A análise começou em 2020 no plenário presencial, mas no ano seguinte foi enviada ao sistema virtual. Devido a um pedido de destaque de Moraes em outubro do ano passado, o caso retornou às sessões físicas.

A Corte já havia formado maioria no plenário virtual por considerar a prática inconstitucional, com a anulação de provas obtidas a partir das revistas. O pedido de destaque, contudo, zerou o placar.

O tema tem caráter de repercussão geral, ou seja, o que o STF decidir servirá de baliza para as instâncias inferiores em processos semelhantes.

Fachin reiterou nesta quinta o voto proferido no plenário virtual, no sentido de considerar a revista íntima vexatória e ilegal. Trata-se, de acordo com o relator, de uma violação da dignidade humana.

O ministro enfatizou que a legislação impõe o uso de equipamentos eletrônicos para controle de entrada e que a ausência deles não justifica a prática invasiva. Já a busca pessoal pode ocorrer na falta desses instrumentos, mas sem práticas degradantes.

Leia a tese sugerida pelo relator:

I. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimento de segregação, é inadmissível a revista íntima com desnudamento de visitantes ou inspeção de suas cavidades corporais.

II. A prova assim obtida, portanto, por revista vexatória, é ilícita, ressalvando-se as decisões proferidas e transitadas em julgados até a data deste julgamento.

III. A autoridade administrativa tem o poder de não permitir a visita, diante da presença de indício robusto, de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente material proibido, como drogas e objetos perigosos.

IV. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos, como escâneres corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais.

V. Nesse período, ou até que os mencionados equipamentos eletrônicos estejam em funcionamento, nas instituições de segregação, é permitida a revista pessoal, desde que não vexatória.”

Moraes discordou do relator, sob a avaliação de que nem toda revista íntima pode ser considerada necessariamente abusiva.

Ele argumentou que revistas superficiais de visitantes não têm efeito e mencionou que o número de apreensões de drogas, celulares e armas brancas e de fogo nos presídios chegou a 625 mil nos últimos dois anos.

Disse também que restringir as revistas pode levar à suspensão de visitas e, em consequência, a rebeliões. “Vamos gerar uma proibição geral nas visitas até que sejam instalados scanners e raios-x. E, ao criar essa proibição, vamos ter uma sequência de rebeliões. Porque se tem algo que cria rebelião, é quando se perde a visita.”

Leia a tese proposta pelo ministro:

“A revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais será excepcional, devidamente motivada para cada caso específico e dependerá da concordância do visitante, somente podendo ser realizada com protocolos preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero, obrigatoriamente médicos, nas hipóteses de exames invasivos. O excesso ou abuso na realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou médico e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade”.

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