Justiça

Aras diz que Bolsonaro não cometeu constrangimento ilegal ao ameaçar jornalista de ‘porrada’

Em manifestação ao STF, procurador defendeu rejeição de notícia-crime que enquadra declaração de Bolsonaro em artigos do Código Penal

O procurador-geral da República, Augusto Aras. Foto: Geraldo Magela/Agência Senado
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O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a rejeição da representação que acusa o presidente Jair Bolsonaro de ter cometido crime de constrangimento ilegal ao fazer ameaças de violência física a um jornalista.

A notícia-crime em questão trata do episódio em que Bolsonaro disse a um repórter do jornal O Globo, em agosto, que tinha vontade de “encher sua boca de porrada”. Na ocasião, o presidente havia sido perguntado sobre depósitos realizados pelo ex-assessor Fabrício Queiroz na conta bancária da primeira-dama Michelle Bolsonaro.

Após o episódio, o advogado Ricardo Bretanha Schmidt apresentou uma representação no Supremo Tribunal Federal (STF) em que acusa o chefe do Palácio do Planalto de ter cometido crimes previstos nos Artigos 146 e 147 do Código Penal.

No Artigo 146, o Código Penal prevê detenção de três meses a um ano, ou multa, no ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”.

O Artigo 147 também impõe prisão, de um a seis meses, ou multa, em caso de “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.

A ministra Rosa Weber é a relatora dessa e de outras ações que foram apresentadas ao STF sobre o caso. Antes de julgar o tema, a magistrada solicitou a opinião da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Procurador: ato de Bolsonaro não se enquadra nos artigos relatados

Augusto Aras sustenta que não há imposição, por parte de Bolsonaro, “de um comportamento específico e ilegítimo ao jornalista interlocutor”, o que, para o procurador, afasta o entendimento de que houve prática do crime previsto no Artigo 146 do Código Penal.

Aras argumentou que é preciso que o agente [Bolsonaro] atue com a “finalidade de impor à vítima uma conduta certa e determinada, retirando-lhe a liberdade de autodeterminação assegurada pelo Artigo 5º, II, do texto constitucional”, referindo-se ao trecho da Constituição que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

O procurador diz ainda que o ato de Bolsonaro só poderia ser enquadrado no crimes relatado no Artigo 146 do Código Penal se apresentasse o “sentido de obrigar a vítima a não fazer aquilo que a lei permite ou mesmo fazer o que ela não manda”.

“Na espécie, não é possível extrair dos fatos narrados ou da matéria acostada à petição inicial que o jornalista tenha sido obrigado, coagido, forçado a fazer algo específico que a lei não manda ou a não fazer algo em particular que ela permite”, escreveu Aras.

Aras acrescentou que, na verdade, não se nota “qualquer pretensão especial” por parte de Bolsonaro, porque “a linguagem hostil não foi empregada como expediente para a obtenção de determinado comportamento ambicionado pelo sujeito ativo”.

“O tom intimidante, embora possa vir a caracterizar a grave ameaça, enquanto elementar do tipo penal, não é suficiente, por si mesmo, à formal adequação dos fatos à norma”, prosseguiu.

Quanto ao Artigo 147 do Código Penal, sobre a ameaça em si mesma, Aras disse que uma investigação só poderia ser iniciada a partir de representação da própria vítima, por se tratar de um crime que afeta “profundamente” a esfera íntima. O procurador alega que não há pedido da vítima, o jornalista, para persecução contra o presidente.

Além disso, Aras diz que o processo “abrange fatos que não guardam relação com o exercício do mandato presidencial”. Por essa razão, diz o procurador, estaria proibida a instauração de processo-crime contra o presidente da República.

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