Justiça

Além do ambiente doméstico: o que muda com decisão do STF que ampliou as medidas protetivas da Lei Maria da Penha

Prevaleceu o entendimento de que o fator determinante não é o local da agressão ou a existência de um vínculo afetivo

Além do ambiente doméstico: o que muda com decisão do STF que ampliou as medidas protetivas da Lei Maria da Penha
Além do ambiente doméstico: o que muda com decisão do STF que ampliou as medidas protetivas da Lei Maria da Penha
Só em 2025, foram registrados 1.568 feminicídios no Brasil (Marcelo Camargo/Agência Brasil)
Apoie Siga-nos no

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, ampliar as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha para além do ambiente doméstico.

Com a decisão, mulheres vítimas de violência poderão recorrer às medidas protetivas mesmo quando não houver relação íntima, familiar ou doméstica com o agressor.

A proteção poderá ser solicitada, por exemplo, em casos de agressão, ameaça, perseguição ou intimidação ocorridos em ambientes comunitários, profissionais, institucionais ou eleitorais.

Diante de risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, a medida protetiva poderá ser concedida com urgência pela autoridade competente, com posterior encaminhamento do caso ao juízo responsável — preferencialmente à vara especializada em violência contra a mulher, onde houver — para ratificação ou eventual revisão da decisão. Nos casos de violência política de gênero, a competência será da Justiça Eleitoral.

O caso chegou ao STF depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou medidas protetivas a uma mulher no município de Formiga (MG), que relatou perseguições e ameaças de morte feitas por um vizinho. A Corte estadual entendeu que a Lei Maria da Penha não poderia ser aplicada porque não havia relação doméstica, familiar ou afetiva entre os dois.

No julgamento, relatado pelo ministro Edson Fachin, prevaleceu o entendimento de que, nesses casos, o fator determinante não é o local da agressão nem a existência de um vínculo afetivo, mas o fato de a violência decorrer da condição de mulher da vítima.

“A violência de gênero não se limita à violência doméstica e familiar, embora seja mais recorrente nesses contextos. A violência de gênero reside no fato de que a agressão contra a mulher é motivada por sua condição feminina. Estou a sustentar que a interpretação deve guardar coerência com as obrigações assumidas pelo Estado brasileiro em matéria de direitos humanos e com os tratados internacionais”, afirmou Fachin em seu voto

ENTENDA MAIS SOBRE: , , ,

Jornalismo crítico e inteligente. Todos os dias, no seu e-mail

Assine nossa newsletter

Assine nossa newsletter e receba um boletim matinal exclusivo

Apoie o jornalismo que chama as coisas pelo nome

Muita gente esqueceu o que escreveu, disse ou defendeu. Nós não. O compromisso de CartaCapital com os princípios do bom jornalismo permanece o mesmo.

O combate à desigualdade nos importa. A denúncia das injustiças importa. Importa uma democracia digna do nome. Importa o apego à verdade factual e a honestidade.

Estamos aqui, há mais de 30 anos, porque nos importamos. Como nossos fiéis leitores, CartaCapital segue atenta.

Se o bom jornalismo também importa para você, nos ajude a seguir lutando. Assine a edição semanal de CartaCapital ou contribua com o quanto puder.

Quero apoiar

Leia também

Jornalismo crítico e inteligente. Todos os dias, no seu e-mail

Assine nossa newsletter

Assine nossa newsletter e receba um boletim matinal exclusivo