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Por que é ilegal o vídeo simulado de Jair Bolsonaro na convenção do PL
A norma do TSE sobre os ‘deepfakes’ de IA não admite exceções, e nem mesmo o consentimento do titular da imagem ou da voz afasta a ilicitude
A exibição de um vídeo gerado por inteligência artificial simulando um pronunciamento do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) durante a convenção nacional do Partido Liberal, no último sábado 25, inaugurou um dos debates mais sensíveis da propaganda eleitoral na era digital. A peça, veiculada no evento de lançamento da candidatura de Flávio Bolsonaro à Presidência da República, trazia a imagem e a voz do ex-presidente geradas sinteticamente para declarar apoio ao filho.
Embora a gravação contivesse um aviso inicial de que se tratava de “simulação feita com inteligência artificial”, a legislação eleitoral vigente não se satisfaz com a mera rotulagem quando o conteúdo se enquadra na categoria de deepfake.
Em 27 de fevereiro de 2024, o TSE editou a Resolução 23.732, alterando a Resolução 23.610/2019 (que dispõe sobre propaganda eleitoral), para nela inserir regras específicas sobre o uso de inteligência artificial. O normativo define inteligência artificial como “sistema computacional desenvolvido com base em lógica, em representação do conhecimento ou em aprendizagem de máquina” (art. 34, XXXIV) e conteúdo sintético como “imagem, vídeo, áudio, texto ou objeto virtual gerado ou significativamente modificado por tecnologia digital, incluída a inteligência artificial” (art. 34, XXXV).
Em março, o TSE aprovou novas instruções para as eleições de 2026, atualizando a Resolução nº 23.610/2019 com endurecimento das regras sobre IA. Entre as inovações, destacam-se: a) janela de restrição de 72 horas antes e 24 horas depois do pleito para publicação, republicação ou impulsionamento de novos conteúdos sintéticos que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidatos ou pessoas públicas, mesmo com rotulagem; b) reforço da obrigatoriedade de rotulagem explícita, destacada e acessível; c) ampliação dos deveres de cuidado das plataformas digitais, com responsabilidade solidária.
O § 1º do art. 9º-C da Resolução nº 23.610/2019, com a redação dada pela Resolução nº 23.732/2024, estabelece:
“É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia.”
Trata-se de proibição objetiva e absoluta quanto à técnica utilizada. A norma não admite exceções, e nem mesmo o consentimento do titular da imagem ou da voz afasta a ilicitude.
A finalidade da vedação é clara no sentido de impedir que o eleitor seja induzido a erro quanto à autenticidade de uma manifestação política, resguardando a integridade do processo eleitoral.
Em paralelo, o art. 9º-B impõe o dever de informar “de modo explícito, destacado e acessível” que o conteúdo foi fabricado ou manipulado, indicando a tecnologia utilizada.
A rotulagem deve ser feita com aviso no início da peça (áudio ou vídeo), rótulo/marca d’água nas imagens estáticas e audiodescrição.
Contudo, a rotulagem não convalida o conteúdo que viole outras proibições legais. Um deepfake rotulado continua sendo ilícito. A etiqueta de “conteúdo sintético” não é salvo-conduto.
O § 2º do art. 9º-C é inequívoco: “O descumprimento do previsto no caput e no § 1º deste artigo configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato.”
A tipificação como abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social sujeita o infrator às sanções mais graves do Direito Eleitoral, incluindo inelegibilidade (art. 22, LC nº 64/1990) e multa.
O caso concreto enquadra-se perfeitamente na hipótese vedada: conteúdo sintético em formato de vídeo que cria e altera a imagem e a voz de pessoa.
A opinião de colunistas e articulistas não representa, necessariamente, a opinião de CartaCapital.
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