Justiça
STF perdoa a pena de condenado por tráfico privilegiado
A prática se configura quando o réu é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que concluiu ser válido o indulto concedido a uma pessoa condenada por tráfico privilegiado de drogas.
O tráfico privilegiado se configura quando o réu é primário e tem bons antecedentes, não integra organização criminosa nem se dedica a atividades criminosas.
Segundo a Lei de Drogas, é possível reduzir de um sexto a dois terços a pena de pessoas enquadradas nessa condição, além de adotar um regime prisional mais brando.
O caso envolve a decisão da 3ª Vara Criminal de Araçatuba (SP) de condenar o réu, em 2023, a um ano e oito meses de detenção — pena substituída por outras medidas — e a uma multa de 7 mil reais.
Em 2024, com base no indulto presidencial de 2023, o juiz da Vara das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude do município considerou extinta a punibilidade do réu.
O TJ-SP chancelou a decisão e rejeitou um recurso do Ministério Público paulista, que optou, então, por apelar ao STF. O argumento do órgão é que o indulto equivale a graça ou anistia, benefícios vedados pela Constituição em caso de tráfico.
Para a relatora do recurso no STF, ministra Cármen Lúcia, o tráfico privilegiado não consta das proibições previstas no indulto. Além disso, a proibição constitucional se refere a crimes hediondos — o STF entende que tráfico privilegiado não é um crime hediondo e, portanto, é legítima a concessão do perdão.
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