Justiça

GCM só pode realizar buscas se caso tiver relação com proteção do patrimônio municipal, decide STJ

Decisão da Corte anulou uma condenação por tráfico de drogas em São Paulo

GCM só pode realizar buscas se caso tiver relação com proteção do patrimônio municipal, decide STJ
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Créditos: EBC
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a Guarda Civil Metropolitana (GCM) só está autorizada a realizar buscas pessoais em situações que envolvam suspeitas fundamentadas e que estejam diretamente relacionadas à proteção do patrimônio municipal.

Esse entendimento foi citado pelo desembargador Jesuíno Rissato, que utilizou o argumento para absolver dois indivíduos acusados de tráfico de drogas. Rissato determinou que as provas obtidas pela GCM fossem desconsideradas e, portanto, anuladas.

O caso em questão envolveu uma busca realizada pela GCM em uma residência em que funcionaria um ponto de venda de drogas. A operação teve início após uma denúncia anônima. Os dois acusados estariam vendendo entorpecentes em frente ao imóvel e, ao perceberem a chegada dos agentes, buscaram refúgio dentro da casa.

Os guardas entraram, então, no imóvel, onde acharam 11 porções de crack e dinheiro. O acusado que vivia no local teria assumido que ali era um ponto de tráfico, enquanto o outro teria dito ser fornecedor de drogas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia negado a alegação da defesa dos suspeitos de que a busca feita pelos agentes seria ilegal. Na ocasião, a segunda instância da Justiça paulista afirmou que, ainda que a função constitucional da GCM se restrinja à proteção de patrimônio municipal, o Código de Processo Penal autoriza a prisão de qualquer pessoa ao se averiguar flagrante delito. 

Para o desembargador convocado para o STJ, contudo, a busca teria caráter ilegal. Rissato pontuou que a jurisprudência da Corte determina que a possibilidade de prisão prevista no artigo 301 do CPP se aplica a “flagrantes visíveis de plano”, o que, para ele, não ocorreu no caso concreto. 

Segundo consta nos autos, o flagrante só foi evidenciado após busca pessoal e domiciliar, atividades invasivas típicas de polícia ostensiva ou investigativa, não sendo o caso, portanto, da GCM. 

Além disso, segundo o relator, o caso concreto não dispunha dos critérios para justificar a busca pessoal e domiciliar pela GCM por estar ‘totalmente desvinculado das atribuições consistentes em proteger o patrimônio municipal’.

Houve, portanto, “o ‘nítido desvirtuamento na atuação dos guardas municipais’, sobressaindo-se, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a flagrante ilegalidade da prisão em flagrante, por ausência de justa causa à sua realização por guardas municipais”, escreveu Rissato na decisão monocrática.

Leia a decisão na íntegra:

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