Justiça
STJ dá salvo-conduto para paciente com depressão cultivar cannabis
O cultivo, no caso concreto, é destinado à extração do óleo com fins medicinais


O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, Og Fernandes, assinou uma decisão para garantir que um paciente com depressão e ansiedade generalizada não sofra sanções criminais pelo cultivo doméstico de cannabis sativa destinado à extração do óleo com fins medicinais.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia negado o pedido do homem para cultivar a planta. A defesa sustenta que uma médica prescreveu o óleo após medicamentos tradicionais provocarem diversos efeitos colaterais e se demonstrarem pouco eficazes. O paciente recorreu, então, ao STJ.
À Corte, a defesa do homem, um engenheiro florestal, reforçou que ele tem autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária para a importação do óleo, mas ponderou que o custo da operação é elevado.
Em sua decisão, Og Fernandes enfatizou que, conforme a jurisprudência das duas turmas de direito penal do STJ, plantar cannabis para fins medicinais é conduta atípica (não constitui crime), devido à ausência de regulamentação.
Segundo o ministro, o TJ-MG adotou argumentos “frágeis” ao negar a solicitação e, por isso, é “prudente resguardar o direito à saúde aqui invocado, até o julgamento meritório”.
Na prática, a decisão de Fernandes assegura que nenhum órgão de persecução penal – como as polícias Civil, Militar e Federal, o Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal – poderá impedir o cultivo e a extração de cannabis sativa para uso próprio do paciente, nos termos de autorização médica, até o julgamento do mérito do habeas corpus pela 6ª Turma do STJ.
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