Justiça

STJ decide quando print da tela de celular serve como prova em processos

A 5ª Turma se manifestou sobre o tema durante o julgamento de um habeas corpus

STJ decide quando print da tela de celular serve como prova em processos
STJ decide quando print da tela de celular serve como prova em processos
Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil
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A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, não serem válidas provas obtidas a partir de um celular quando não forem adotados procedimentos que assegurem a integridade dos dados.

Com essa conclusão, o colegiado determinou que capturas de tela de WhatsApp obtidas pela polícia em um celular não serviriam como prova em uma investigação sobre uma organização criminosa com a qual o dono do aparelho teria envolvimento.

Após a primeira instância atestar a validade das provas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte referendou a condenação do réu a quatro anos e um mês de prisão. O argumento era que não havia indício de manipulação dos dados.

A defesa, então, acionou o STJ e alegou que a extração de dados partiu do Departamento de Investigações sobre Narcóticos, o Denarc, quando deveria ter ocorrido sob responsabilidade do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado, o Gaeco.

Para o relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, é indispensável documentar todas as fases do processo de obtenção das provas digitais, com critérios definidos e indicação de quem foi responsável pelas etapas de reconhecimento, coleta, acondicionamento, transporte e processamento.

No processo em discussão, porém, Paciornik avaliou que a análise dos dados se deu a partir de uma consulta direta ao celular, sem o uso de máquinas para extrair os dados. Assim, seria impossível confirmar a idoneidade das informações obtidas.

Sob o entendimento de que a quebra da cadeia de custódia causou prejuízos evidentes e tornou a prova digital imprestável, a 5ª Turma acompanhou o relator, concedeu o habeas corpus e mandou a primeira instância verificar se há outras provas capazes de sustentar a condenação.

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