Justiça
Forças Armadas não são poder moderador, diz Fux em julgamento; entenda o que está em jogo
PDT acionou a Corte para delimitar o alcance das normas jurídicas que tratam da destinação constitucional das Forças
O ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux afirmou, em voto publicado nesta sexta-feira 29, inexistir no Brasil a função de “poder moderador” e reforçou que a Constituição não possibilita nem encoraja uma intervenção militar. O presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, acompanhou o relator.
A manifestação ocorre no âmbito de uma ação apresentada em 2020 pelo PDT para que a Corte delimite o alcance das normas jurídicas que tratam da destinação constitucional das Forças Armadas.
À época em que protocolou a ação, o partido sustentou que a interpretação do artigo 142 da Constituição por juristas de viés “reacionário” e “setores da caserna”, no sentido de que caberia às Forças moderar conflitos entre os Poderes, tem gerado “inquietações públicas”.
O STF iniciou nesta sexta o julgamento do caso no plenário virtual e os ministros poderão depositar seus votos até 8 de abril.
Diz o artigo 142: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.
“Assim, inexiste no sistema constitucional brasileiro a função de garante ou de poder moderador: para a defesa de um poder sobre os demais a Constituição instituiu o pétreo princípio da separação de poderes e seus mecanismos de realização”, sustenta Fux em seu voto.
Segundo o relator, “qualquer instituição que pretenda tomar o poder, seja qual for a intenção declarada, fora da democracia representativa ou mediante seu gradual desfazimento interno, age contra o texto e o espírito da Constituição”.
“Não se observa no arcabouço constitucionalmente previsto qualquer espaço à tese de intervenção militar, tampouco de atuação moderadora das Forças Armadas, em completo descompasso com desenho institucional estabelecido pela Constituição de 1988.”
O PDT defende suspender liminarmente a eficácia do parágrafo 1º do artigo 15 da LC 97/1999, a fim de estabelecer que, nos casos de intervenção, estado de defesa e estado de sítio, cabe apenas aos presidentes da República, do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo a iniciativa para o emprego das Forças Armadas.
No mérito, o partido solicita que a interpretação conforme a Constituição seja confirmada e que seja declarado inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 15 da lei questionada, segundo o qual “compete ao presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados”.
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