Justiça

Candidato que teve doença grave não pode ser impedido de assumir cargo público, decide STF

Por unanimidade, prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso

Candidato que teve doença grave não pode ser impedido de assumir cargo público, decide STF
Candidato que teve doença grave não pode ser impedido de assumir cargo público, decide STF
Foto: Carlos Moura/SCO/STF
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O Supremo Tribunal Federal definiu nesta quinta-feira 30 que a exigência de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de uma doença grave é inconstitucional.

Por unanimidade, prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso de que proibir a posse em um cargo público de candidato que teve doença grave, mas não apresenta sintomas de restrição de trabalho, viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos.

Segundo o presidente da Corte, uma eventual restrição no acesso a cargos públicos deve ser justificada pelos princípios da legalidade e pelas especificidades da função.

No caso concreto analisado pelo STF, uma candidata aprovada para o cargo de oficial judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi considerada inapta por ter sofrido um câncer de mama tratado menos de cinco anos antes da avaliação médica de admissão, um intervalo exigido pelo Manual de Perícias do TJ-MG.

Barroso observou que, ao estabelecer um período de carência para cânceres ginecológicos, o ato administrativo restringiu o aceso de mulheres a cargos públicos, incorrendo em discriminação de gênero.

O Supremo condenou o estado de Minas Gerais a nomear e dar posse à mulher. No julgamento, a Corte também fixou uma tese de repercussão geral, que deverá ser seguida por todas as instâncias do Judiciário em processos semelhantes:

“É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidata (o) aprovada (o) que, embora tenha sido acometida por doença grave, não apresenta sintomas incapacitantes nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida”.

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