Justiça

STJ autoriza paciente com fibromialgia a plantar cannabis em casa

A decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca é similar à do magistrado Rogerio Schietti Cruz, que concedeu autorização parecida a um homem diagnosticado com ansiedade generalizada

STJ autoriza paciente com fibromialgia a plantar cannabis em casa
STJ autoriza paciente com fibromialgia a plantar cannabis em casa
CRÉDITO: GUILLEM SARTORIO / AFP CRÉDITO: GUILLEM SARTORIO / AFP
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O Superior Tribunal de Justiça autorizou uma paciente com fibromialgia, doença que causa fraqueza muscular e dor no corpo, a cultivar cannabis em casa. A decisão toma como base pareceres de ministros da quinta e sexta turmas de direito penal do STJ.

Ao analisar o caso da paciente, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca considerou que plantar cannabis para fins medicinais não preenche a tipicidade material, motivo pelo qual se faz necessária a expedição do salvo-conduto quando comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.

Em um caso similar, o ministro Rogerio Schietti Cruz concedeu autorização para que um homem diagnosticado com ansiedade generalizada plante e cultive de 238 a 354 pés de cannabis por ano, com o objetivo de extrair as propriedades medicinais da planta para uso terapêutico próprio.

Segundo os autos, o paciente convive, desde criança, com graves dores de estômago e distúrbios do sono. No ano de 2020 deu início ao tratamento com óleo de cannabis medicinal, sob prescrição e acompanhamento médico. Além do óleo, também houve a prescrição de flores de cannabis in natura e extratos de THC, os quais apenas podem ser obtidos através do cultivo caseiro.

O ministro Schietti apontou que a pretensão do paciente está amparada não só pela prescrição médica, mas também por uma autorização da Anvisa para importação do canabidiol, o que evidencia que a própria agência de vigilância sanitária reconheceu a necessidade de o paciente fazer uso do produto.

“Fica vedada a comercialização, doação ou transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva. O benefício não impede o controle administrativo do processo de plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados”, concluiu.

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