Justiça
TRF-4 nega liminar ao MPF contra decisão de Appio que absolveu réu da Lava Jato
Em sua 1ª sentença na operação, o juiz absolveu Raul Schmidt
O desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, rejeitou um pedido de liminar apresentado pelo Ministério Público Federal contra a decisão do juiz Eduardo Appio, então titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, que absolveu Raul Schmidt Felippe Júnior, acusado de ser operador financeiro e pagar propina a ex-diretores da Petrobras.
Essa foi a primeira sentença assinada por Appio no comando da Lava Jato, em 20 de maio. Na semana passada, ele foi afastado do posto pelo Conselho do TRF-4. A decisão atendeu a uma representação do desembargador federal Marcelo Malucelli, que afirmou que seu filho, João Eduardo Barreto Malucelli, recebeu uma ligação telefônica com “ameaças”. O Tribunal teria indícios de que Appio seria o responsável pelo telefonema.
Na ocasião, Appio absolveu Schmidt por entender que o Ministério Público Federal obteve acesso aos dados bancários do réu de forma ilegal.
“Verifico que assiste razão à defesa do acusado, na medida em que o Ministério Público Federal, na condição de parte, não poderia ter tido acesso aos dados constantes do sigilo bancário do acusado sem uma prévia decisão judicial”, dizia a sentença.
Além de absolver Schmidt, Appio determinou “a revogação de todas as medidas constritivas que, eventualmente, oneram seu patrimônio pessoal” e derrubou “eventuais mandados de prisão expedidos com base no presente processo criminal”.
O MPF acionou o TRF-4, então, a fim de restabelecer as chamadas medidas constritivas e os eventuais mandados de prisão.
O órgão sustentou que a acusação se baseia em provas testemunhais e em informações bancárias prestadas pelo Principado de Mônaco e pela Suíça. Alegou, ainda, que Schmidt buscaria meios para ocultar seu patrimônio e prejudiciaria “a preservação da aplicação da lei penal de modo irreparável”.
A solicitação do MPF era de uma tutela de urgência. Já a defesa de Schmidt argumentou ser necessária sua intimação para manifestação antes do julgamento do pedido, o que tornaria a peça da Procuradoria irregular.
Flores Lenz rejeitou o argumento da defesa, mas afirmou não reunir “a conjugação dos pressupostos legais ao deferimento do trato liminar demandado”.
“De consequência, ausente pressuposto legal de conjugação obrigatória – fumus boni iuris -, afigura-se despiciendo perscrutar a existência do alegado periculum in mora na espécie”, escreveu. “Ante o exposto, indefiro a medida liminar.”
Flores Lenz intimou, ainda, a defesa de Schmidt a se manifestar nos autos, caso deseje.
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