Justiça

Movimento Nacional de Direitos Humanos tenta derrubar indulto a condenados pelo Massacre do Carandiru

No decreto, Bolsonaro perdoa agentes de forças de seguranças condenados por crimes cometidos há mais de 30 anos

Movimento Nacional de Direitos Humanos tenta derrubar indulto a condenados pelo Massacre do Carandiru
Movimento Nacional de Direitos Humanos tenta derrubar indulto a condenados pelo Massacre do Carandiru
O ex-presidente da República, Jair Bolsonaro (PL). Foto: Alan Santos/PR
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O Movimento Nacional dos Direitos Humanos deve pedir ao Ministério Público Federal na próxima segunda-feira 26 a revogação do indulto de Natal concedido pelo presidente Jair Bolsonaro (PL), que beneficia policiais condenados pelo Massacre do Carandiru, em 1992.

De acordo com o advogado da entidade, Carlos Nicodemos, o decreto assinado pelo ex-capitão é inconstitucional e se assemelha a uma ‘graça’, pelo fato de extinguir as penas dos oficiais responsabilizados pela chacina que deixou 111 detentos mortos.

“Quando se privilegia uma determinada pessoa, sem estabelecer critérios gerais de concessão de indulto, nós temos aí um vício de finalidade do decreto. Além disso, se criou uma confusão jurídica, porque na prática está funcionando como uma graça”, disse Nicodemos ao jornal O Globo.

A graça é um mecanismo que pode ser usado pelo presidente da República para perdoar condenações. A única vez que Bolsonaro a utilizou foi em abril de 2021, quando assinou um decreto extinguindo a condenação do deputado federal Daniel Silveira (PTB) pelo Supremo Tribunal Federal.

Com a representação no MPF, o caso pode parar no STF. No indulto natalino, Bolsonaro perdoa agentes de forças de segurança condenados por crimes cometidos há mais de 30 anos. Os PMs envolvidos no massacre se encaixam nessa regra.

Busca-se conceder indulto, ademais, aos agentes públicos que integram, ou integravam há época do fato, os órgãos de segurança pública de que trata o art. 144 da Constituição e que, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados, ainda que provisoriamente, por fato praticado há mais de trinta anos, contados da data de publicação deste Decreto, e não considerado hediondo no momento de sua prática”, diz um trecho do decreto.

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