Sociedade

STF, drogas e a cadeia de violência sustentada pela criminalização

Se concretizada, decisão do Supremo pode ser um importante passo também para discutir a regulamentação do comércio

A descriminalização do porte de drogas vai em direção a garantir a liberdade individual do cidadão
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Depois do adiamento da última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalmente deverá dar o seu parecer nesta quarta-feira 19 sobre a constitucionalidade ou não do artigo da Lei Antidrogas que criminaliza o porte para consumo próprio de substâncias entorpecentes. O julgamento tem como fundamento o recurso de um detento que, em 2009, foi condenado à prestação de serviços à comunidade por portar maconha.  

Embora haja uma série de questões relativas ao tema que precisam ser debatidas – como, por exemplo, a ineficiência da guerra contra as drogas empreendida pelo Estado e toda a violência gerada pela criminalização do seu comércio – os ministros da Corte terão como objeto de avaliação outro aspecto desta controvérsia.

O que deve estar em pauta no julgamento do tribunal não é propriamente a questão funcional, das consequências da decisão, uma vez que o Direito não se rege por um paradigma consequencialista, mas se esse dispositivo criminal está ou não de acordo com os princípios normativos estabelecidos pela Constituição.

Não há dúvidas de que o dispositivo que tipifica o porte para uso de drogas como crime é inconstitucional, uma vez que fere garantias fundamentais do cidadão. É direito do indivíduo, amparado pelo nosso ordenamento jurídico maior, usufruir do próprio corpo, de acordo com as suas próprias concepções de saúde e bem-estar, desde que sua conduta não seja lesiva a terceiros. Esse entendimento, inclusive, é tido como predominante entre os ministros do STF.

É importante lembrar as lições de Stuart Mill, no ensaio Sobre a liberdade, em que esse pensador do ambiente mais conservador do liberalismo inglês do século XIX formula que a intervenção estatal na vida das pessoas só se justifica por condutas que ocasionem perturbações relevantes na vida de terceiros. Do contrário, não cabe ao Estado se interpor, muito menos impingir sanções punitivas.

Se o indivíduo consome drogas – o mesmo vale para álcool, gordura, açúcar, sódio e quaisquer substâncias consensualmente consideradas nocivas à saúde, quando ingeridas em excesso – e o faz no ambiente privado, isso só diz respeito a ele, à forma como lida com a propriedade do seu corpo e ao exercício da sua liberdade. Ao Estado caberia tão somente educar, orientar, estabelecer políticas de saúde e de redução de danos. 

A descriminalização do porte para uso de drogas, se concretizada, pode ser um importante passo também para discutir a regulamentação do comércio. Ainda não se sabe se o STF estabelecerá algum critério para distinguir o porte para uso do tráfico de pequena quantidade, ou se deixará ao juízo dos magistrados, nos casos concretos, estabelecerem essa diferenciação.

Mas, ao contrário do que ocorre com o consumo individual, que não afeta terceiros, o comércio é uma atividade que estabelece relações intersubjetivas, logo, passível de regulação e mesmo sanção  pelo Estado. Nada há, portanto, de inconstitucionalidade na criminalização do comércio de drogas, como hoje ocorre em nossa legislação. Não é tema, por consequência, a ser tratado pelo STF.

No entanto, por não se tratar de uma questão jurídica, mas sim política, de conveniência e oportunidade, deveria ficar a cargo do Legislativo estabelecer o debate sobre a descriminalização do comércio de drogas, bem como sobre suas restrições – administrativas, e não criminais.

A criminalização do comércio de drogas apenas perpetua a manutenção de uma máquina criminosa em torno de uma atividade que não precisaria funcionar sob essa dinâmica de violência e repressão, sobretudo nos morros e espaços geográficos onde o crime organizado habita, geralmente ocupados pela pobreza. O que estimula a cadeia de violência não é o usuário individualmente, mas o fato de o comércio ser tipificado como crime.

Além disso, a descriminalização do consumo e do comércio de drogas abriria caminhos para uma produção controlada, para o investimento em pesquisas e para o acolhimento do usuário pela óptica da saúde pública, o que possibilitaria a mitigação dessa cadeia de violência que as atuais políticas de repressão e combate às drogas alimentam.

A redução do consumo nos países em que o uso foi descriminalizado, desde que em conjunto com medidas de natureza administrativa e educativa, é uma realidade. Isso demonstra que a descriminalização, no mínimo, seria uma tentativa válida a ser experimentada. Persistir na repressão à liberdade dos indivíduos e continuar ignorando a ineficácia da guerra às drogas, por outro lado, é um caminho já conhecido e cada vez mais prejudicial à sociedade com um todo.

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